16 de outubro, 2024

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Rescisão indireta

A rescisão indireta do contrato de trabalho, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, deve estar alicerçada em ato direto ou omissivo do empregador que inviabilize ou torne insuportável a permanência do empregado no serviço, ou seja, a gravidade da conduta do empregador é essencial. O descumprimento das obrigações contratuais não determina, isoladamente, a rescisão indireta. Exige-se um transbordamento das margens contratuais de forma a impedir a continuidade do vínculo. Recurso da parte autora a que se nega provimento, no particular.  TRT-2-(PROC. 1000271-34.2021.5.02.0047 – ROT – 3ª TURMA – REL. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO – DEJT 8/5/2023)

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