27 de março, 2025

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Rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência da multa do art. 477 da CLT

A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida na hipótese de rescisão indireta, conforme a Súmula 138 deste Tribunal. Apelo provido. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO . Inadimplente a empregadora direta da reclamante em relação às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao recorrente, tomador dos serviços e real beneficiário da força de trabalho da autora, responder subsidiariamente pelo respectivo pagamento. Evidenciada, no caso em tela, a culpa do ente público por não realizar fiscalização eficaz sobre a empresa contratada. Adoção, por analogia, do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. Recurso não provido.
(TRT DA 4ª REGIÃO, 2ª TURMA, 0020668-86.2020.5.04.0411 ROT, EM 10/12/2021, DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORREA DA CRUZ)

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