04 de outubro, 2024

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Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2024 – Mix Legal 270 / 2024

Após consultas com diversos representantes, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil, e confederações patronais, em 30/09/2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução visando a contribuir na redução da litigiosidade trabalhista no Brasil.

Considerando o crescimento do nível de litigiosidade na Justiça do Trabalho nos últimos anos, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017(reforma trabalhista), a medida pretende estimular a autocomposição de conflitos trabalhistas com segurança jurídica, atribuindo efeito de quitação ampla, geral e irrevogável à relação de emprego, por meio dos acordos entre empregadores e empregados, homologados pela Justiça do Trabalho, nos termos do Art. 855-B, que cuida do processo de homologação de acordos extrajudiciais.

A norma, aprovada por unanimidade, prevê que durante os primeiros seis meses serão aplicáveis acordos superiores a 40 salários mínimos, podendo ser modificada após avaliação de seu impacto na redução do número de processos e na pacificação de conflitos.

De acordo com as regras contidas na Resolução, a quitação resultante dos acordos não abrange:

I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;

II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;

III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e

IV – títulos e valores expressa e especificadamente ressalvados.

A resolução, aprovada por unanimidade, também mira na redução da incerteza sobre os custos das relações de trabalho, e, com sua edição, o CNJ pretende colaborar com a segurança jurídica e o estímulo de investimentos e a criação de empregos formais.

As partes envolvidas nos acordos homologados devem ser assistidas, cada qual, por seus respectivos advogados ou pelos sindicatos.

ATO NORMATIVO – 0005870-16.2024.2.00.0000

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