A Administração Pública tem o poder-dever não só de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (art. 58 da Lei nº 8.666/1993) como também de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, tais como orientação, intervenção e aplicação de penalidades. A falta de fiscalização contratual por parte da Administração Pública impede que o objetivo precípuo da contratação seja integralmente alcançado com o emprego adequado dos recursos públicos. A fiscalização efetiva é aquela que demonstra com clareza e completude o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho objeto da controvérsia. Não se revela efetiva a juntada de centenas de documentos (em boa medida repetidos), em absoluta desordem e sem se referir especificamente ao contrato de trabalho do autor. Assim, apurado o inadimplemento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do qual o ente público se beneficiou, resta caracterizada sua culpa in vigilando, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos deferidos. Recurso ordinário do reclamante provido. TRT-2-(PROC. 1000782-51.2021.5.02.0073 – ROT – 17ª TURMA – REL. ANNETH KONESUKE – DEJT 24/10/2022)
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