Art. 1º
Atualiza a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para incluir regras sobre cadastro, administração, retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos, monitoramento, ações preventivas e corretivas, e cobrança administrativa de benefícios assistenciais e previdenciários.
Art. 112
Especifica que, para pensão por morte e auxílio-reclusão, o valor do benefício deve considerar a cota individual quando pago a mais de um dependente. Também reforça a necessidade de recolhimento de contribuições devidas para certas atividades.
Art. 113
Define que a participação em sociedades empresárias ou simples deve estar em conformidade com as limitações impostas. Estabelece que benefícios recebidos com valor superior ao salário mínimo devem ser revisados conforme especificado.
Art. 116
Inclui a declaração do INCRA para remanescentes de comunidades quilombolas como documento válido para ratificação de autodeclaração. Detalha os requisitos e procedimentos para emissão e validação dessa declaração.
Art. 272
Estabelece que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido a partir de 18 de julho de 2002.
Art. 274
Especifica que o PPP deve ser apresentado para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme a Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 2003.
Art. 281
Dispensa o preenchimento de certas informações no PPP para atividades exercidas até datas específicas, dependendo do tipo de atividade e do agente nocivo envolvido.
Art. 287
Permite a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial ou pela Perícia Médica Federal. Define eliminação e neutralização de agentes prejudiciais à saúde.
Art. 290
Considera a adoção de EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo.
Art. 291
Define que a prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI deve cumprir os requisitos estabelecidos. Especifica que a eficácia do EPI não descaracteriza a exposição a ruído acima dos limites legais.
Art. 292
Estabelece os critérios para enquadramento de atividade especial com base na exposição a ruído em diferentes períodos, detalhando os limites de tolerância e a necessidade de documentação comprobatória.
Art. 591
Define a decadência como a extinção do direito não exercido no prazo legal.
Art. 593
Especifica que a ocorrência de fraude ou má-fé impede a decadência. Define o exercício do direito de anular atos com vício de irregularidade e a data de impugnação do ato.
Art. 594
Inclui a fraude ou má-fé como exceção à prescrição de direitos.
Art. 595
Estabelece que a restituição de valores pagos indevidamente não observa o prazo prescricional em casos de fraude ou má-fé. Suspende a prescrição até a constituição definitiva do crédito e exclui a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo.
CAPÍTULO III: DO MONITORAMENTO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS, DAS AÇÕES CORRETIVAS E DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS
Seção I – Do Monitoramento e Das Ações Preventivas
Art. 668-A
O INSS manterá um programa permanente de monitoramento dos benefícios previdenciários e assistenciais para promover ações preventivas e corretivas. O programa inclui o monitoramento de CTC, seguro defeso, cadastro de segurados e beneficiários, eventos previdenciários e requerimentos de benefícios, mesmo que não concedidos.
Art. 668-B
Ações preventivas visam evitar ocorrências previsíveis e assegurar a conformidade dos benefícios, garantindo a qualidade dos gastos, gestão eficiente, prevenção de prejuízos ao erário e promoção da transparência e integridade. As atividades incluem qualificação de dados cadastrais, detecção precoce de ameaças e avaliação de desconformidades e indícios de irregularidades. Essas ações serão preferencialmente automatizadas e baseadas em técnicas de ciências de dados e soluções tecnológicas.
Seção II – Das Ações Corretivas
Art. 668-C
As ações corretivas envolvem a apuração de indícios de irregularidade, cobrança administrativa de valores indevidos e responsabilização nas esferas administrativa, disciplinar, civil e penal. Podem ser responsabilizados beneficiários, agentes públicos e terceiros. Menores de 16 anos e certos relativamente incapazes não serão responsabilizados, mas seus representantes legais poderão ser.
Art. 668-D
O processo de apuração de indícios de irregularidade consiste em uma sequência de atos administrativos para apurar irregularidades relacionadas a benefícios previdenciários e assistenciais. Inclui instauração, instrução, contraditório e ampla defesa, decisão administrativa e possibilidade de recurso. O processo deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Art. 668-E
O prazo para apresentação de defesa é de 30 dias para trabalhadores urbanos e 60 dias para trabalhadores rurais, contados a partir do primeiro dia útil após a ciência válida do interessado.
Art. 668-F
Medidas de restrição, extinção ou nulidade de cadastro e benefício serão adotadas após garantidos a ampla defesa e o contraditório. Em caso de risco iminente de prejuízo ao erário, o INSS pode aplicar medidas cautelares para bloqueio de créditos, suspensão ou cessação de benefícios.
Art. 668-G
A qualidade dos atos praticados no processo de apuração de indícios de irregularidade será avaliada por meio de supervisão técnica.
Seção III – Da Cobrança Administrativa de Benefícios
Art. 668-H
A cobrança administrativa visa o ressarcimento de valores indevidos de benefícios previdenciários e assistenciais identificados por apuração de irregularidades, processo de revisão, procedimento de manutenção ou determinação judicial.
Art. 668-I
Valores indevidos de BPC/LOAS são passíveis de cobrança administrativa, com prescrição quinquenal aplicada nos casos de boa-fé a partir de setembro de 2020. Procedimentos sem comprovação de má-fé devem ser arquivados.
Art. 668-J
A quantificação do crédito devido ao INSS inclui valores originais recebidos indevidamente, com correção monetária e juros de mora aplicáveis. Em casos de fraude ou má-fé, os acréscimos legais incidem desde a data do ato irregular.
Art. 668-K
O crédito devido ao INSS deve ser registrado contabilmente após garantida a ampla defesa e o contraditório. Exceções incluem valores decorrentes de determinação judicial, confissão de dívida e montantes remanescentes de encontro de contas.
Art. 668-L
Créditos devidos ao INSS serão registrados contabilmente em casos de óbito do devedor sem inventário, impedimento judicial, prescrição quinquenal ou confirmação de prejuízo ao erário sem identificação do responsável.
Art. 668-M
A ampla defesa e o contraditório na cobrança administrativa se restringem à impugnação dos valores, forma de cálculo, correção monetária e acréscimos legais. Prazos para defesa e recurso são idênticos aos da apuração de irregularidades.
Art. 668-N
O responsável pelo ressarcimento deve provar os fatos alegados. A defesa será apreciada mesmo quando intempestiva, desde que protocolada antes da notificação de abertura de prazo para recurso.
Art. 668-O
Decisão administrativa desfavorável ao responsável pelo ressarcimento deve ser seguida de notificação de abertura de prazo para recurso, garantindo o contraditório quanto aos valores e acréscimos legais.
Art. 668-P
A notificação de cobrança administrativa informa o responsável sobre os fatos, fundamentos, decisão administrativa, natureza e extensão da responsabilidade, aplicação de prescrição, prazo para defesa ou recurso, formas de pagamento e consequências do inadimplemento. O prazo para manifestação sobre a forma de pagamento é de 60 dias. Créditos podem ser consolidados e cobrados de forma unificada, e cada responsável deve ser notificado individualmente.
Art. 668-Q
A quitação do crédito devido ao INSS pode ser realizada das seguintes formas:
- Pagamento à vista.
- Parcelamento conforme a Lei nº 10.522, de 2002.
- Consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS.
- Encontro de contas, se o responsável tiver valores a receber.
- Consignação em folha de pagamento de empregado ou agente público.
– Consignação de crédito previdenciário em benefícios assistenciais é vedada.
– Quitação integral antes da notificação encerra o procedimento administrativo.
– Outras formas de pagamento requerem confissão de dívida.
– Quitação parcial não exonera os demais responsáveis; quitação integral extingue a obrigação dos demais.
– Informação de quitação deve ser encaminhada para atualização do registro contábil.
Art. 668-R
Regras para pagamento parcelado do crédito devido ao INSS:
- Máximo de 60 parcelas mensais.
- Valor mínimo das parcelas definido pelo Procurador-Geral Federal.
- Cada prestação mensal acrescida de juros SELIC e 1% ao mês.
- Parcelamento não pode ter valor fixo; sempre incide acréscimo.
- Dívidas múltiplas podem ser reunidas para parcelamento.
- Pagamento antecipado permite parcelamento do saldo devedor.
– Parcelamento requer aceite expresso do Termo de Parcelamento de Dívida.
– Crédito consolidado na data do requerimento.
– Deferimento condicionado ao pagamento da primeira parcela.
– Falta de pagamento da primeira parcela resulta em indeferimento e prosseguimento da cobrança.
– Acordo de parcelamento rescindido por falta de pagamento de 3 parcelas ou descumprimento de cláusulas.
– Crédito pode ser reparcelado com pagamento inicial de 10% ou 20% da dívida consolidada.
– Parcelamento implica confissão irrevogável dos créditos.
– Desistência do parcelamento implica rescisão imediata e exigibilidade do crédito total.
Art. 668-S
Crédito devido ao INSS pode ser consignado em benefício assistencial ou previdenciário do RGPS:
– Percentual de desconto de até 30% da renda mensal, conforme idade e renda.
– Em casos de má-fé, desconto fixado em 30%.
– Créditos múltiplos podem ser reunidos para consignação.
– Consignação efetivada com autorização expressa ou após vencimento do crédito.
– Encontro de contas pode abater ou quitar saldo devedor.
Art. 668-T
Desconto do crédito devido ao INSS pode ser feito por encontro de contas com valores retroativos de benefícios:
– Créditos múltiplos podem ser consolidados.
– Encontro de contas abrange valores retroativos, apurando diferença ou abatimento total.
– Expectativa de direito a valores retroativos não confere direito ao encontro de contas.
Art. 668-U
Crédito devido ao INSS pode ser descontado na folha de pagamento do empregado:
– Necessita adesão voluntária e anuência do empregador, exceto em casos de má-fé.
– INSS cientifica empregador sobre forma e meio do desconto.
– Anuência do empregador e informação de remuneração podem ser apresentadas pelo responsável.
– Desconto em folha após pagamento da primeira parcela.
– Valores atualizados e acrescidos conforme art. 668-R.
– Percentual de desconto conforme art. 668-S.
– Falta de informação ou desconto pelo empregador resulta em notificação ao responsável.
Art. 668-V
Constituição definitiva do crédito ocorre com inadimplência um dia após o prazo de pagamento:
– Inadimplência ocorre sem quitação integral ou pagamento por modalidades ativas.
– Providências incluem inclusão no Cadin, envio à PGF para inscrição em dívida ativa, e instauração de Tomada de Contas Especial.
– Gestão do crédito passa para a PGF após 120 dias.
– Ação de cobrança prescreve em 5 anos.
– Risco iminente de prescrição requer envio imediato à PGF.
– Providências administrativas pendentes não impedem envio à PGF.
– PGF informada sobre quitação parcial para evitar duplicidade de ressarcimento.
Art. 668-W
Inclusão do CPF no Cadin após 15 dias do vencimento do crédito:
– Envio ao Cadin para créditos iguais ou superiores a R$ 1.000,00.
– Créditos múltiplos somados para envio ao Cadin.
– Comprovante de inclusão juntado ao procedimento de cobrança.
– Exclusão do Cadin por quitação, prescrição, decisão administrativa ou judicial.
– Suspensão do Cadin por ação judicial, adesão a pagamento, suspensão de exigibilidade, decisão administrativa ou judicial.
Art. 668-X
Em caso de falecimento do responsável, busca por inventário judicial ou extrajudicial:
– Notificação ao administrador provisório da herança se não houver inventário.
– Notificação ao inventariante ou herdeiros conforme a situação do inventário.
– Caso sem inventário ou administrador, registro em conta de provisão de perdas.
Art. 668-Y
Encerramento da cobrança administrativa ocorre por:
- Quitação integral do crédito.
- Constituição definitiva do crédito com remessa à PGF.
- Decisão administrativa recursal definitiva.
- Decisão judicial transitada em julgado.
- Reconhecimento da prescrição.
- Prescrição da ação de cobrança judicial ou extrajudicial.
– Motivos de prescrição incluídos no termo de encerramento.
– Envio para atualização ou baixa do registro contábil.
Art. 2º
Revogações:
– Art. 285 e Anexos XV e XXXIII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Íntegra da IN: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-170-de-4-de-julho-de-2024-570602042
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