15 de setembro, 2024

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Rito Sumaríssimo – horas in itinere – limitação por norma coletiva – possibilidade – tema 1046 – transcendências política e jurídica

De acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 1046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaquei).

2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. RR – 0000505-76.2018.5.12.0009 DATA DE JULGAMENTO: 25/06/2024, RELATORA MINISTRA:MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/07/2024.

 

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