Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reverteu a dispensa por justa causa de operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.
O homem atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a empregadora tenha afirmado ter havido “troca de beijos, abraços e carícias”, o atendente disse tratar-se apenas de um “selinho”.
No julgamento, o magistrado pontua que as fotos das câmeras de segurança apenas indicam “abraço e os corpos projetados para se beijarem” e não comprovam a alegação de cunho sexual.
Lembra ainda que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da “cedência recíproca de direitos fundamentais”).
Porém entende que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato violou o princípio da proporcionalidade.
Com isso, o homem receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).
Cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 03.08.2023
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