O artigo 444 da CLT, em seu parágrafo único, deve ser analisado e interpretado juntamente com os artigos 477-B e 611-A, bem como o capítulo III-A, do Diploma Celetista, à luz dos princípios que regem o direito material e processual do trabalho. A alteração promovida pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) não estabeleceu a possibilidade de transação extrajudicial individual para os empregados “hipersuficientes”, sem antes submetê-la à homologação nessa especializada, sobretudo nos casos de quitação ampla e irrestrita do contrato do trabalho, como contemplada nos autos. A exceção fica por conta da existência de PDV prevendo tais efeitos, não sendo essa a hipótese analisada. Não há que se cogitar em desprestígio ou mesmo inobservância da autocomposição dos litígios trabalhistas, pois, no caso ora analisado, não há como validar a transação extrajudicial, prevendo a quitação geral do contrato de trabalho, fora das hipóteses legais. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. TRT-2-(PROC. 1001329- 27.2020.5.02.0720 – ROT – 11ª TURMA – REL. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES – DEJT 3/3/2023)
Comentários