O Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação por entender que os direitos pleiteados nesta ação se referem a direitos individuais heterogêneos. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento de horas extras e respectivos reflexos aos empregados substituídos exercentes do cargo de “supervisor de habitação. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. Tais direitos se amoldam ao conceito de individuais homogêneos, subespécie dos interesses coletivos lato sensu , revestidos dessa natureza por pertencerem a um grupo de empregados que se encontram vinculados ao empregador mediante uma relação jurídica-base, sendo certo que tal ação, em última análise, tem como destinatários não os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade dos trabalhadores da empresa recorrida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” TST (RR-0001098-32.2018.5.09.0028, 8ª TURMA, RELATORA MINISTRA DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, DEJT 15/08/2024).
Comentários