
Em 24/06/2024, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Solução de Consulta COSIT nº 169/24, esclarecendo que se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar – LC nº 123/06, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, e não auferir no mês receita bruta decorrente dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples Nacional nesse mês, relativamente a esses empregados com exercício concomitante de atividades, será igual a zero.
Caso o optante pelo Simples Nacional possua empregados que exerçam exclusivamente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/06, deverá apurar fora do Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, independentemente de ter auferido ou não receitas decorrentes dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV.
Esclarece-se que, nos termos do art. 18, §5º-C, da LC nº 123/06, os serviços do mencionado Anexo IV são: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios.
Em síntese, a consulente questionou sobre qual a tributação correta do DARF previdenciário de um determinado mês, considerando que a empresa tem empregado registrado na obra, mas não emitiu documento fiscal no ANEXO IV no referido mês, lembrando que a consulente é optante pelo Simples Nacional.
Em sua resposta, o auditor da Receita Federal do Brasil esclareceu, inicialmente, que de acordo com o art. 13 da LC nº 123/06, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários tributos, entre os quais a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 dessa Lei Complementar, as quais são tributadas na forma do Anexo IV, anteriormente mencionado.
Relativamente aos trabalhadores que se dediquem exclusivamente às atividades tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/06, a respectiva contribuição previdenciária a cargo da empresa será apurada e recolhida fora do Simples Nacional, conforme previsto no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/22, independentemente de terem sido auferidas ou não receitas dessas atividades no mês.
No que diz respeito aos trabalhadores que exercem concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/06, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, consoante o art. 171, inciso III e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, a respectiva CPP será proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da LC nº 123/06, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
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