por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação para cassar decisão que desobrigou trabalhador do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da empresa (Reclamação 56003, decisão publicada no DJE de 20/06/2023).
Para tanto, o Ministro embasou-se na decisão do STF, da ADI 5.766 (veja mais detalhes aqui), a qual, entre outros pontos, reconheceu a possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência de trabalhador se comprovado que ele detém condições de arcar com tal verba (ou seja, que ele não é economicamente hipossuficiente).
A decisão cassada, originária de Vara do Trabalho, declarou a inexigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador, pois ele seria beneficiário de justiça gratuita.
Contudo, o ministro Fachin, analisando a Reclamação, ressaltou que o STF, ao julgar a ADI 5.766, afastou o entendimento de que o beneficiário da gratuidade de justiça tem isenção absoluta ou definitiva por despesas sucumbenciais.
Afirmou a decisão, assim, que “a sucumbência é devida e que o seu pagamento deve ser realizado caso cesse a condição de miserabilidade da qual decorre o deferimento da justiça gratuita”, ainda que, nos termos da decisão da ADI 5766, essa cessação venha a existir com crédito obtidos em outro processo. Nesse caso, no entanto, deve ser comprovado que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente.
Logo, foi dada razão à empresa, tendo o ministro Fachin julgado procedente a Reclamação para afastar a isenção absoluta do beneficiário de justiça gratuita aos honorários sucumbenciais. Assim, foi determinado que a Vara do Trabalho profira nova decisão observando o disposto no acordão da ADI 5.766.
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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