por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a eficácia temporal da decisão no RE 635546 (que declarou não ser devida equiparação salarial entre empregados de empresas distintas – contratante e prestadora de serviços), bem como a tese de Repercussão Geral 383:
Tema 383 da Repercussão Geral: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.”
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Após o STF ter decidido (em 2021) que não cabe equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, referindo-se especificamente a caso de terceirização de serviços, e fixado a tese de Repercussão Geral 383 (acima), um sindicato opôs Embargos de Declaração para requerer que o STF modulasse os efeitos dessa decisão[1], de forma a restringir sua aplicação apenas a novos processos.
O STF desproveu os embargos, com base no voto do Relator, Min. Roberto Barroso, que apontou (i) não ter havido mudança de jurisprudência da Corte sobre a matéria que justificasse a modulação, pois, “ao menos desde 2018, em prestígio à liberdade de iniciativa, o STF entende que a terceirização da atividade-fim constitui decisão empresarial legítima” (ADPF 324 e RE 958.252), e (ii) que “a fixação de tese de repercussão geral não implica a desconstituição automática de decisões já transitadas em julgado”, conforme já decidido no tema 733 da repercussão geral[2], sendo necessária apresentação de recurso pela parte ou ajuizamento de ação rescisória.
Por fim, também foi esclarecido que a decisão embargada abrange todas as empresas, estatais ou privadas, em razão do regime jurídico de direito privado inerente a ambas.
[1] Modulação de efeitos é a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do STF em controle difuso (RE) ou concentrado (ADI, ADPF e ADC) de constitucionalidade nas ações, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos). Ver art. 27 da Lei 9.868/1999.
[2] Tema 733 da Repercussão Geral: “[a] decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC[/1973, que corresponde ao art. 966 do CPC/2015], observado o respectivo prazo decadencial (art. 495 [do CPC/1973])”
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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