06 de outubro, 2024

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STJ: empresa de clipping pago de notícias indenizará Folha de S. Paulo

Da Redação

Empresa que comercializa clipping de notícias deve indenizar a Folha de S.Paulo pela reprodução não autorizada de colunas e matérias jornalísticas. Para a 3ª turma do STJ, as criações derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pelos direitos autorais.

No caso, a Folha de S.Paulo recorreu de decisão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e indenizatória em face de empresa de clipping de notícias, devido a reprodução não autorizada de colunas e matérias jornalísticas veiculadas pelos jornais Folha de S.Paulo e Agora São Paulo, de sua propriedade.

O TJ/SP concluiu pela possibilidade do serviço da empresa de clipping no uso de matérias jornalísticas/notícias/informativos a garantir interesse público na ampla disseminação das notícias, não havendo que se falar em violação de direitos autorais.

A empresa sustenta que houve cerceamento de defesa porque não foi oportunizada a produção de provas, porque o juiz teria encerrado a instrução de forma abrupta. Sustenta que se trata de concorrência parasitária, pois usa o material produzido pela empresa jornalística, de forma integral e sem qualquer pagamento, o que viola os direitos autorais da editora de periódicos que são utilizados no tal clipping.

STJ fixa que matérias jornalísticas são protegidas por direitos autorais.(Imagem: Freepik)

A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou em seu voto que aos autores pertencem o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras e que as criações derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pelos direitos autorais. “A produção e comercialização de serviços de clipping de notícias integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas dos incisos I, letra a, VII, do art. 46 da LDA”, destacou.

Para a ministra, as limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar pelo crivo do teste dos três passos antes de sua aplicação no caso concreto, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do acordo.

Segundo o teste dos três passos, a reprodução não autorizada de obras de terceiro somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra e, (iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

Segundo Nancy, a atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela empresa recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da Folha de S.Paulo, prejudicando injustificadamente os seus legítimos interesses econômicos.

“O serviço de clipagem, em hipóteses como dos autos, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como meras citações.”

Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem autorização, obras cuja aferição econômica é reservada exclusivamente à Folha, a ministra considerou que há a obrigação de indenização a título de danos materiais que reflita o que a Folha efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Assim, conheceu parcialmente o recurso e o proveu nesta parte. O colegiado, por maioria, seguiu o voto da relatora.

O ministro Moura Ribeiro divergiu da relatora, por entender que o clipping possuía fonte e ampliava ainda mais o alcance das matérias.

Processo: REsp 2.008.122

https://www.migalhas.com.br/quentes/392252/stj-empresa-de-clipping-pago-de-noticias-indenizara-folha-de-s-paulo

 

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