
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre bens que não estão sujeitos à incidência do tributo. O entendimento predominante foi de que os bens não tributados pelo IPI não geram crédito, mesmo que passem por um processo de industrialização. O caso, que envolve uma produtora e exportadora de folhas de tabaco, tem um valor superior a R$ 30 milhões.
A discussão centra-se nos requisitos da Lei nº 9363/96 para a concessão do crédito presumido de IPI, um benefício destinado a empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins pagos sobre a compra de insumos no mercado interno utilizados na produção dos bens a serem exportados.
O contribuinte argumenta que tem direito ao crédito presumido sobre exportações de folhas de tabaco entre 1996 e 2000, pois nesse período não estavam em vigor as Instruções Normativas – IN nºs 69/01 e 313/02 da Receita Federal, que teriam redefinido o conceito de receita de exportação, excluindo os bens não tributados do direito ao crédito presumido de IPI.
No voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques acompanhou o relator, ministro Francisco Falcão, que se posicionou contra a possibilidade de creditamento. Campbell Marques argumentou que, mesmo antes das instruções normativas, a legislação já proibia o aproveitamento do crédito presumido para bens não tributados pelo IPI.
Segundo Campbell Marques, a Medida Provisória – MP nº 674/94, que instituiu o crédito presumido de IPI, estabelece que os conceitos de produção, matéria-prima e embalagem para a concessão do benefício devem ser definidos pela legislação referente ao tributo. Ele destacou que a Lei nº 4502/64 define, em seu art. 3º, que estabelecimento produtor é todo aquele que industrializa produtos sujeitos à incidência do IPI.
Portanto, para fins de fruição do crédito presumido, deve-se considerar este conceito de produção. Assim, o contribuinte mesmo industrializando folhas de tabaco, não teria direito ao crédito presumido, pois estas não são tributadas pelo IPI. Os demais julgadores acompanharam o relator.
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