Empacotador de supermercado que sofreu assédio sexual do chefe obtém rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização em R$ 8 mil por danos morais. 4ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença, após analisar provas de que empregadora sabia dos fato ocorridos em questão.
Nos autos, consta que o empregado atuava como empacotador e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral do gerente, além do pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, o supermercado sustentou que jamais tomou conhecimento sobre ato ofensivo nas suas dependências.
O empacotador, que inicialmente solicitou a rescisão indireta por assédio moral, teve seu requerimento reavaliado pelo juiz do Trabalho Renato de Sousa Resende, da 2ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, que caracterizou o fato como assédio sexual.
Homem assediado sexualmente pelo chefe será indenizado por dano moral.
Mesmo não tendo utilizado a expressão “assédio sexual” na petição inicial, a Justiça não ignorou as condutas, ponderando que havia elementos suficientes para reconhecer a intimidação e o receio experienciados pelo trabalhador. O magistrado destacou que tais condutas se assemelhavam a assédio sexual, embora não houvessem sido nomeadas como tal.
A prova oral e testemunhal comprovou os toques indevidos, os comentários sobre o aspecto físico e as abordagens insistentes do gerente fora do horário de expediente. As mensagens de texto e as ligações perdidas foram consideradas evidências da perseguição ao trabalhador.
O magistrado entendeu que o assédio sexual causou prejuízos morais ao empregado, enquanto a empresa alegou desconhecimento sobre as condutas. No entanto, as provas apresentadas apontaram que o comportamento do gerente era recorrente e de conhecimento geral entre os funcionários do supermercado.
Em face disso, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparável à dispensa imotivada, e a condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS com 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
A sentença foi mantida pela 4ª turma do TRT da 3ª região, e o processo foi arquivado definitivamente.
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