O juízo do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) condenou um supermercado a indenizar um cliente que teve pertences furtados do seu automóvel, enquanto o veículo estava no estacionamento.
Supermercado terá que indenizar cliente furtado em estacionamento sob sua responsabilidade no Maranhão
No processo, o consumidor sustentou que, na manhã de 19 de agosto de 2022, dirigiu-se às instalações do estabelecimento. Lá chegando, estacionou seu veículo próximo à entrada do supermercado, já que o estacionamento ao lado estava com sua capacidade lotada.
Afirmou que as vagas que ficam na calçada do supermercado são habitualmente utilizadas por todos os clientes, até porque o mesmo é inclusive demarcado pelo próprio estabelecimento comercial para estacionamento de veículos de clientes. Segundo a defesa, essa situação, por si só, já permitiria concluir que o referido espaço sobre a calçada é de responsabilidade do requerido.
Sustentou, ainda, que no dia e hora citados, ao descer do veículo, travou o carro e ficou dez minutos no supermercado. Ao chegar em sua casa, percebeu que alguns pertences que estavam no interior do veículo tinham sido roubados.
Relatou que, após observar a ausência dos pertences no interior do seu veículo, dirigiu-se até ao supermercado requerido, onde comunicou o ocorrido e solicitou que fossem verificadas as imagens das câmeras do estabelecimento, o que lhe foi informado que consumiria um certo tempo.
Narrou, por fim, que horas depois retornou ao estabelecimento, momento em que recebeu a informação de um funcionário que as imagens foram verificadas e ficou constatado que o furto foi realizado por dois homens, que conseguiram abrir a porta do passageiro.
Responsabilidade
O supermercado negou que o estacionamento fosse de sua responsabilidade, bem como pelos prejuízos advindos do furto do veículo do requerente. Tal afirmação motivou a realização de inspeção judicial in loco, onde foi comprovado que o estacionamento é de responsabilidade do demandado, vez que é auxiliar do principal que fica pela parte do dentro do estabelecimento, sendo o auxiliar é marcado com identificação ‘estacionamento’, pintado com a cor amarela, tendo batedor, vaga reservada para idosos, pessoas com deficiência e gestante, tudo de acordo com a norma regente.
“Diante da comprovação de que o estacionamento é de responsabilidade do requerido, por meios das provas juntadas ao processo, bem como pela inspeção judicial e, principalmente, pelo depoimento do gerente da época que se encontrava no dia do corrido, dúvida não há de que o demandado é responsável pelos prejuízos causados ao demandante em razão na falha da prestação do serviço, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a sentença, frisando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por fim, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais, o Judiciário decidiu: “Diante de tudo o que foi demonstrado, deve-se condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.293, referente aos danos materiais sofridos pelo requerente em razão do furto ocorrido dentro das instalações de responsabilidade do demandado (…) Deverá o demandado, ainda, proceder ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais”.
Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MA.
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2023
https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/supermercado-indenizar-cliente-furtado-estacionamento
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