14 de outubro, 2024

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Suspensão temporária do contrato de trabalho. Lay-Off. Validade da adesão. Vício de consentimento não provado

No denominado lay off os empregadores suspendem temporariamente os contratos de trabalho de seus empregados, por período de 2 a 5 meses, para que estes participem de curso ou programa de qualificação profissional, e desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do laborista (artigo 476-A, da CLT). A referida suspensão temporária do contrato de trabalho tem como um dos escopos 4 permitir o aguardo da superação de crises econômicas, servindo assim para evitar dispensas em massa que seriam imperiosas e imediatas, caso não adotado o lay off. O cerne da controvérsia, no caso, reside em se aferir se houve ou não vício de consentimento na anuência manifestada pelos empregados. Entendo que a justificativa patronal apresentada aos empregados, à época – a inviabilidade de manter ativos os contratos de trabalho acaso não procedida a suspensão naquele momento -, não configura coação, mas sim atitude de transparência quanto ao cenário e às possíveis consequências de não se adotar o lay off. Como dito, a finalidade do instituto é aguardar a cessação da crise, evitando dispensas; decorre daí, logicamente, que a rejeição à suspensão acarretaria rupturas contratuais imediatas. Some-se a isso que a dispensa, no curso ou após o lay-off, é uma possibilidade, inclusive prevista na própria norma (§5º do artigo 476-A da CLT). Assim, não há como se configurar a coação pelo alegado temor (ainda que fundado) de desemprego. Recurso a que se dá provimento para reconhecer a validade do lay-off. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010141-44.2023.5.03.0073 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 06/02/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1452; ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA TURMA; RELATOR JUIZ CONVOCADO MARCELO OLIVEIRA DA SILVA)

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