
O STF, no julgamento de embargos de declaração no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, de 11/09/2023, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), adotou o seguinte entendimento: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” Consta do acórdão, publicado em 30/10/2023, verbis: “(…) Caso a nova posição por mim agora adotada prevaleça no julgamento desses embargos de declaração, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordou ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário. A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, aprofundando e densificando um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista. Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. Desse modo, evoluindo em meu entendimento sobre o tema a partir dos fundamentos trazidos no voto divergente ora apresentado – os quais passo a incorporar aos meus – peço vênias aos Ministros desta Corte, especialmente àqueles que me acompanharam pela rejeição dos presentes embargos de declaração, para alterar o voto anteriormente por mim proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.(…)” Extrai-se dos fundamentos do acórdão que são válidos os descontos de contribuição assistencial previstos no art. 513, “e” da CLT, desde que assegurado o direito de oposição ao trabalhador. As normas coletivas coligidas aos autos possuem previsão expressa a respeito do desconto negocial para custeio dos Sindicatos Profissionais e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela empresa no pagamento dos trabalhadores, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de assinatura da CCT. Considerando que a norma coletiva prevê o exercício do direito de oposição, não tendo o reclamante demonstrado a apresentação por escrito de sua expressa oposição, no prazo fixado na norma coletiva, é regular o desconto efetuado a título de “desconto negocial“. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010874-51.2023.5.03.0027 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 08/08/2024, DJEN; ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; RELATOR DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO PERTENCE)
Comentários