A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria de 30.08.2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabeleceu: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (gn). Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Há de se ressaltar que fixada a tese pelo STF, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização. Ainda importante frisar que, em relação ao Tema 725, em recente julgado, o STF decidiu pela licitude da terceirização por “pejotização”. Assim, não há prática ilegal na “pejotização”. Não obstante tal assertiva, o C.TST nas hipóteses de “pejotização” vem entendendo que caracterizado os requisitos da relação de emprego, em que se reconheça a fraude na terceirização, tal situação, configura-se o distinguishing da tese do STF trazida no Tema 725. O que os autos não revelam como se depreende da análise da prova oral e documental. Não reconheço do conjunto probatório que houve prática ilegal na “pejotização”, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego. Reformo. Dou Provimento ao Recurso da Reclamada. TRT-2-(PROC. 1003015-89.2016.5.02.0204 – ROT – 4ª TURMA – REL. IVANI CONTINI BRAMANTE – DEJT 28/11/2023)
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