29 de março, 2024

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Terço constitucional de férias

O Supremo Tribunal Federal, após o término da análise do RE 1.072.485 – com repercussão geral, Tema 985 –, modificando a jurisprudência adotada pela Corte nas últimas décadas, entendeu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.

A decisão tomada pela Supremo Tribunal Federal contribui para a insegurança jurídica que hoje grassa em nosso país, sendo muito atual a frase de Nelson Rodrigues que disse:  “O patético de nossa época é que o passado se insinua no presente e repito: a toda hora e em toda parte, a vida injeta o passado no presente“.

Logo, tendo em vista a mudança de posição em relação ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, a ação outrora ganha pelo SINCOVAGA terá que se adequar ao novo entendimento da Corte Constitucional.

Com relação aos valores não recolhidos pelas empresas enquanto vigente a decisão que favoreceu os representados do SINCOVAGA, vale dizer que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal pedido com o intuito de modular os efeitos da decisão que incluiu, novamente, o terço constitucional na base de cálculo da contribuição previdenciária.

De todo modo, conforme amplamente orientado pela entidade sindical, desde quando concedida a liminar no mandado de segurança coletivo no primeiro grau, as empresas que deixaram de fazer o recolhimento deveriam ter realizado o provisionamento financeiro dos valores não pagos na eventualidade de mudança da jurisprudência, como, infelizmente, veio a ocorrer.

O SINCOVAGA espera que o Supremo Tribunal Federal tenha a consciência acerca da importância da modulação dos efeitos da decisão, haja vista que os prejuízos experimentados pelas empresas, não só do ramo de alimentos, poderá ser deletéria à economia do país.

A Diretoria.

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