09 de outubro, 2024

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TJ-RJ anula lei municipal que impedia cobrança por sacolas de supermercados

Por Sérgio Rodas

A Constituição Federal, ao prever a competência suplementar dos municípios para adaptar a legislação a interesses locais, exige que as normas municipais estejam de acordo com as estaduais e federais. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 1.229/2021, de Pinheiral.

TJ-RJ anula lei municipal que impedia cobrança por sacolas de supermercados

A norma impedia a cobrança pela utilização de sacolas biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ) argumentou que a lei violava o princípio da livre iniciativa e o direito de propriedade. Também ressaltou que a Lei estadual 8.473/2019, que regulamenta o tema no Rio, garante aos supermercados o direito de cobrar pelas sacolas plásticas.

A relatora do caso, desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, argumentou que a lei estadual impõe a cobrança pela distribuição das sacolas, como forma de estimular um comportamento ambientalmente responsável.

“Nesse diapasão, não cabe ao legislador suplementar adotar novas ‘normas gerais’, devendo respeitar o conteúdo veiculado pelas normas gerais (estaduais ou federais). Isso é uma dedução lógica da técnica de competência legislativa concorrente tal qual positivada pela Constituição Federal”, afirmou a magistrada.

Em vez de suplementar a legislação fluminense, a Lei municipal 1.229/2021 a contraria, extrapolando a competência da cidade, segundo Marília Vieira. Afinal, a norma do Rio impõe a cobrança pelas sacolas, enquanto a regra de Pinheiral estabelece a gratuidade. E não há interesse local a justificar a medida, afirmou a desembargadora.

Segundo ela, a lei local aumenta os custos para consumidores. “E issto ocorre porque, considerando que o comércio tem como base o lucro, é evidente que o preço das sacolas que seriam ‘gratuitamente’ disponibilizadas aos consumidores será incluído no custo das mercadorias vendidas. Equivaleria dizer que, na verdade, as sacolas não são gratuitamente distribuídas, apenas seu custo, ao invés de ser objeto de cobrança individual, é diluído no valor dos produtos vendidos.”

Além disso, destacou a relatora, a lei municipal penaliza o consumidor que se comporta de forma ambientalmente responsável.

“Dessa forma, enquanto a legislação estadual fomenta um consumo consciente, pois o consumidor sabe o quanto está efetivamente pagando por aquela sacola, medida que desestimula o desnecessário consumo de novas sacolas e estimula sua reutilização, o que tem como consequência uma maior economia de recurso, a legislação impugnada fomenta o consumo inconsciente e um potencial maior gasto de recursos pelos consumidores.”

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Processo 000750571.2022.8.19.0000

Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2023

 

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