TRF-1 considerou que o fato de o trabalhador possuir um CNPJ não necessariamente resulta em recebimento de renda.
Um trabalhador que foi dispensado e que possuía CNPJ ativo conseguiu, na Justiça, o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, ao reformar sentença do juízo da 2ª vara Federal da subseção Judiciária de Anápolis/GO.
De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao ministério do Trabalho e Previdência, o que lhe foi negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.
Um trabalhador que foi demitido por justa causa e que possuía CNPJ ativo garantiu o direito de receber o benefício do seguro-desemprego.(Imagem: Folhapress)
A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal. Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o apelante recorreu ao tribunal alegando que, embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.
O relator, desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, destacou que “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
Com isso, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator
Processo: 1005244-28.2019.4.01.3502
Informações: TRF da 1ª região.
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