O exercício do trabalho externo, por si só, não afasta o direito da parte obreira às horas extraordinárias. Para que o trabalhador seja enquadrado na exceção contida no inciso I, do art. 62 da CLT, devem estar presentes dois requisitos: o exercício de trabalho externo e a real impossibilidade de o empregador controlar ou fiscalizar a jornada. À falta de um desses requisitos impõe-se a submissão do laborista às regras gerais de duração do trabalho, quando é possível aferir a jornada cumprida, caso dos autos, sendo devidas as horas extras pleiteadas. Recurso patronal a que se nega provimento. TRT-2-(PROC. 1001334-90.2021.5.02.0016 – ROT – 13ª TURMA – REL. PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA – DEJT 16/5/2023)
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