Um trabalhador que ficou com sequelas ao cair enquanto caminhava sobre uma tubulação terá que ser indenizado por danos morais. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recursos ordinários movidos pelo autor da ação e pela empresa reclamada. Os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Triunfo.
Na sentença do primeiro grau, o juiz Adriano observou que o trabalhador teve sua integridade física violada. Conforme o magistrado, essa condição, por si só, é capaz de gerar dano moral, independentemente de demonstração específica. “O acidente, e os consequentes danos, foram de proporções consideráveis, ante as lesões comprovadas”, afirmou o juiz, condenando a empresa a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, observou que a responsabilidade objetiva do empregador foi reconhecida na sentença, sem que qualquer fato referente à culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente tenha sido comprovada pela empresa.
O desembargador mencionou ainda que a ficha de registro e investigação do acidente aponta que “o local não tem passarelas ou dispositivo que evite quedas e a escada de acesso está posicionada em local inadequado”. Também destacou que o documento indica que, no momento do acidente, o trabalhador, que atuava numa empresa de saneamento, caminhava sobre a tubulação de ferro fundido que estava molhada, quando acabou caindo e se lesionando.
A decisão da 2ª Turma manteve a condenação da empresa à indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pelo empregado em sua dignidade. “Deve ser reforçado que a ocorrência do abalo de natureza moral independe da materialização de prejuízos de ordem financeira, eventualmente, enfrentados pela vítima. Dessa forma, comprovado o acidente do trabalho sofrido, com responsabilidade exclusiva do empregador, o dano moral é presumido em razão da sequela (ferimento) suportada pelo empregado”, diz o acórdão.
Dano material
No que se refere à indenização por dano material, os magistrados mantiveram a decisão do 1º grau, rejeitando o pedido.
O trabalhador alegou que a sequela física resultante do ferimento gerou um problema crônico em sua coluna. Uma perícia realizada, no entanto, descartou a ligação entre a lesão e o acidente sofrido. Conforme o acórdão, também não restou materializada a hipótese de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, o que afasta o direito ao reconhecimento da pretensão indenizatória por dano material. O trabalhador pedia pensão vitalícia, o que não foi concedido.
A empresa ingressou com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Eduardo Matos, 17.05.2023
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