No julgamento do Tema 1.082, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a operadora de planos de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade de tratamento médico prescrito anteriormente até a efetiva alta, desde que o titular do plano pague integralmente a mensalidade devida.
Juiz ordena que plano forneça tratamento a trabalhadora mesmo após demissão
Com base nesse entendimento, o juiz Wander Lage Andrade Júnior, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (DF), garantiu a uma mulher diagnosticada com retocolite ulcerativa o direito de manter o plano de saúde empresarial do qual era beneficiária.
A autora da ação aderiu ao plano em setembro de 2020. Porém, com a perda do emprego, a operadora cancelou o contrato de modo unilateral, apesar de ela estar sob tratamento.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a interrupção dos serviços prestados pela operadora por causa do rompimento do vínculo empregatício da autora não poderia impedir a continuidade do tratamento.
“A suspensão do tratamento pode acarretar na recidiva da doença, desencadeando novamente o quadro de dor abdominal, diarreia sanguinolenta, e anemia, comprometendo a qualidade de vida e a capacidade laborativa da paciente, podendo acarretar, em alguns casos, complicações mais graves com indicações cirúrgicas e, em casos extremos, até a morte”, escreveu o julgador.
Diante disso, ele ordenou que a operadora forneça o tratamento à autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 30 mil.
A autora da ação foi representada pela advogada Aline Vasconcelos.
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Processo 0702087-40.2024.8.07.0012
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