09 de outubro, 2024

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Trabalhadora que alegou discriminação na dispensa por ser obesa não tem reconhecido direito a reintegração e indenização

A legislação trabalhista brasileira não exige motivação para a dispensa sem justa causa. Basta que o empregador pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido com frequência casos de dispensas discriminatórias, que evidenciam o abuso do poder diretivo do empregador.

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral examinou o caso de uma trabalhadora que alegou ter sido dispensada por ser obesa e ter comunicado à empregadora, uma lanchonete, que teria que se submeter a cirurgia de redução de estômago e se afastar por período inicial de 15 dias. Com esses fundamentos, a mulher pediu a anulação da dispensa e a reintegração ao emprego, assim como indenização por dano moral em função de suposta dispensa discriminatória. Mas a julgadora não acolheu as pretensões.

Ao analisar as provas, a juíza não identificou qualquer conduta discriminatória por parte da empregadora. Testemunha indicada pela própria empregada declarou que a empresa contratava pessoas de vários tipos físicos diferentes e que não tinha conhecimento de tratamento discriminatório. Também apresentada pela trabalhadora, outra testemunha disse que nunca houve tratamento discriminatório em relação à colega. Por fim, testemunha ouvida a pedido da empresa relatou nunca ter visto qualquer ato de discriminação por conta do peso da profissional.

Somado a esse contexto, a julgadora verificou que a empresa contratou a trabalhadora em 2016, ou seja, mais de três anos antes de sua dispensa. A mulher, inclusive, foi promovida durante esse interregno. Ficou demonstrado que, desde a contratação, ela manteve o mesmo tipo físico, o que, no entender da magistrada, afasta a ideia de discriminação.

Não comprovada a alegada dispensa discriminatória, não há que se falar em nulidade da dispensa nem como acolher o pedido de reintegração ao emprego”, registrou a juíza na sentença. Pelo mesmo motivo, foi rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o entendimento. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

PJe: 0010168-03.2020.5.03.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.03.2023

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