13 de outubro, 2024

Notícias

Home » Notícias Jurídicas » Trabalhadora que teve seu direito de ir ao banheiro restringido recebe indenização por danos morais

Trabalhadora que teve seu direito de ir ao banheiro restringido recebe indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais a uma costureira que sofreu restrições ao uso do banheiro pela empresa que trabalhava. O colegiado entendeu que o controle exercido pela empregadora sobre as idas ao banheiro violava direitos de personalidade, como a privacidade e intimidade. Assim, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O voto que pautou a decisão foi do desembargador relator Jorge Orlando Sereno Ramos.

A profissional relatou que não tinha livre acesso ao banheiro durante a jornada de trabalho diária, pois seu uso era restrito a horários específicos. Sustentou que essa restrição violava seus direitos da personalidade e pleiteou o pagamento de indenização por danos morais devido aos transtornos sofridos no ambiente de trabalho.

Em sua defesa, a empregadora negou as pretensões da obreira. Alegou que seus funcionários tinham total e livre acesso aos banheiros.

O juiz do Trabalho Renato Felipe Bernardes Rodrigues, titular na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, julgou procedente o pedido da trabalhadora. Com base na análise das provas orais apresentadas, o magistrado concluiu que as restrições ao uso do banheiro foram comprovadas. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão reafirmando que não havia qualquer impedimento para a utilização dos banheiros.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que acompanhou o entendimento da primeira instância. O relator destacou que a atitude da empregadora, ao restringir o uso do banheiro, configurou um ato ilícito que violou os direitos de personalidade da empregada, resultando em constrangimento evidente. Acrescentou que o poder diretivo, nos moldes em que era exercido pela empresa, foi abusivo e invadiu a privacidade e intimidade de seus empregados.

Dessa forma, o desembargador manteve a decisão de primeira instância. “O procedimento adotado pela ré reflete inaceitável inversão de valores, na medida em que a empresa impõe a prevalência de seu interesse em maior produtividade sobre a própria dignidade da pessoa humana. Cumpre ressaltar que, na hipótese, por se tratar de violação de direitos da personalidade, dentre eles o direito à privacidade e à intimidade, não se faz necessária a prova do dano, eis que este decorre simplesmente da violação do bem jurídico tutelado. Ou seja, provada a ofensa, configurado está o dano moral, sobretudo no caso dos autos em que este se revela inequívoco”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 24.08.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

 

Comentários