10 de setembro, 2024

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Trabalho em feriados em postos de gasolina. Autorização em norma coletiva. Desnecessidade. Autorização permanente do ministério do trabalho. Transcendência jurídica reconhecida. Conhecimento e provimento

O debate jurídico que emerge do presente feito diz respeito à necessidade, ou não, de previsão em norma coletiva para autorização do trabalho em dias de feriado em postos de combustíveis, tema ainda não enfrentado por todas as Turmas desta Corte Superior pelo viés do arcabouço jurídico vigente especificamente para essa atividade de comércio. Assim, exsurge a transcendência jurídica da matéria, sobretudo diante da novidade das alterações impulsionadas, no tema, com a publicação da Portaria MTE nº 3.665 em 14/11/2023. II. Ora, a Lei 10.101, com a redação dada pela Lei 11.603/2007, dispõe que “ é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral , desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição ”. III. A Lei 605 desde 1949 já dispunha, no art. 9º, que, “ nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”, autorizando, no parágrafo único do art. 10, o Poder Executivo a definir, por decreto ou por regulamento, as empresas incluídas nesse conceito. No mesmo sentido segue o Decreto 10.854, de 10/11/21. IV. De outra banda, os Decretos 9.127/17 e 27.048/49 foram revogados pelo Decreto 10.854/21 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 11.077/2022 . V . Também se observa que a Lei 13.874/19 (que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado) prevê, em seu art. 3º, ser direito de toda pessoa, natural ou jurídica, “ desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados , […]”, desde que observadas as normas de proteção ao meio ambiente, as restrições advindas de negócio jurídico e as decorrentes das normas de direito real, bem como a legislação trabalhista. A observância da legislação do trabalho para o desenvolvimento da atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive em feriados, não pode conduzir à interpretação de que ela veda o trabalho em feriados ou este fica condicionado à convenção coletiva de trabalho. Não teria sentido a Lei de Liberdade Econômica (LLE) autorizar a atividade em feriados e, em seguida, exigir uma segunda autorização, por convenção coletiva. A legislação trabalhista, referida na LLE, diz respeito às normas de proteção ao trabalhador, como jornada, intervalos, descansos, compensações, remuneração etc., e não à observância do art. 6º-A da Lei 10.101, revogada, no particular. VI. Já a Portaria 671/21, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, dispõe, em seu art. 62, que “ é concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria” , atividades nas quais se inclui “ o comércio em entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina)” ( vide item 9 do referido Anexo). VII. Ainda, não se ignora que, recentemente, em 14/11/23, foi publicada a Portaria MTE 3.665, ato normativo que retirou o “comércio em geral” e o “comércio varejista em geral” do rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, enumeradas no “item II – COMÉRCIO” do Anexo IV da Portaria/MTP nº 671/2021, citado acima. Na novel Portaria MTE 3.665, manteve-se a autorização permanente para o trabalho em feriados em determinadas atividades, como nos postos de gasolina , sem necessidade de convenção coletiva de trabalho exigida no art. 6º-A da Lei 10.101. VIII. A bem da verdade, a Portaria 3.665/23 eliminou do referido rol, constante do Anexo IV da Portaria 671/2021, atividades comerciais gerais em relações às quais se extrapolou o poder regulamentar, sobretudo porque a Lei 10.101/00, de hierarquia superior a ato normativo, adotou disciplina específica para as ” atividades do comércio em geral “, permitindo o trabalho em dias feriados ” desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal ” (art. 6º-A). E tal ilegalidade se deu exclusivamente em relação ao “comércio em geral” e ao “comércio varejista em geral”. Tanto é que apenas atividades relacionadas a tais seguimentos foram excluídas pela novel Portaria MTE nº 3.665, remanescendo a autorização permanente de funcionamento no tocante a determinados ramos do comércio, especificados como “ comércios especiais ” por ato do Executivo, à luz do art. 9º da Lei 605/49, tal como no caso do trabalho em postos de combustíveis, dada a impossibilidade, “em virtude das exigências técnicas da empresa”, de suspensão do trabalho nos feriados. VIII. Do conjunto normativo espelhado acima, extrai-se que o empregado sempre teve direito ao repouso remunerado em feriados, como regra, mas condicionada às exigências técnicas das empresas (Lei 605, art. 1º). Ou seja, se a atividade econômica do empregador exigir trabalho em feriados, o trabalho pode ser realizado, destacando-se que a própria Lei 605 de 1949, em seu artigo 9º, já dispunha sobre os critérios de pagamento ou de compensação. IX. O advento da Lei 10.101, ao exigir convenção coletiva para o trabalho em feriados no “ comércio em geral ”, não autoriza a interpretação de revogação da competência do Poder Executivo, delegada pelo Poder Legislativo, na fixação de critérios das “exigências técnicas” de que trata a Lei 605/1949. O então vigente regulamento da Lei 605 (Decreto 27.048/1949, revogado pelo Decreto 10.854/2021) ressalvava o trabalho nos feriados em razão das “exigências técnicas” da empresa (art. 6º). No art. 7º do referido Decreto, houve, em atenção ao parágrafo único do art. 10 da Lei 605, autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados, em relação anexa que, no item II (comércio), 22 trata especificamente do comércio em postos de combustíveis, atividade incluída no anexo pelo Decreto 94.591/1978 (igualmente revogado pelo Decreto 10.854/2021). X. Por todo o exposto, não se identifica antinomia entre a autorização permanente de trabalho em feriados em atividades especificadas por ato do Poder Executivo com a mesma autorização para o “comércio em geral”, mediante convenção coletiva, prevista na Lei 10.101/00. Essa Lei trata do “comércio em geral”, ou seja, os comércios não especificados como “especiais” por ato do Executivo, valendo ressaltar que, no tema em debate, a evolução dos tempos foi acompanhada de evolução normativa, pois o conceito de “comércio em geral” foi gradativamente sendo reduzido, pela atribuição da atividade comercial como incluída nas autorizações permanentes de trabalho em feriados, como ocorreu pelo advento do Decreto 9.127/2017 (revogado pelo Dec. 10.854/21), que incluiu no rol do anexo as “ Feiras-livres” (ramo do comércio cuja autorização permanente para funcionar aos domingos e feriados foi mantida pela novel Portaria do MTE nº 3.365). XI. Também não há de se cogitar de conflito entre a Portaria 671, do Ministério do Trabalho, expedida por autorização do art. 154, § 4º, Decreto 10.854, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei 605/49, com o disposto no art. 6º-A da Lei 10.101, incluído pela Lei 11.603/07, sobretudo porque a Lei 13.874, de 20/09/19, em seu art. 3º, II, autoriza o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados , determinando a observância da legislação trabalhista que, no caso, pela lei, pelo decreto e pela portaria ministerial, autoriza o correspondente trabalho na atividade econômica especificada nas normas de regência. XII. Ao fim e ao cabo, o sistema normativo se torna completo e coerente, permitindo a atividade econômica de postos de gasolina e o trabalho nela inserido em feriados, por autorização permanente do Poder Executivo, a partir de delegação expressa do legislador. XIII. A partir desse referencial normativo, não prospera o entendimento erigido pelo Tribunal Regional no sentido de que o art. 6º-A da Lei 10.101, “ ao estabelecer a clientela do comércio em geral, a regra é inclusiva ao ponto de abarcar toda e qualquer atividade dessa natureza, independentemente do produto comercializado pelas empresas do segmento”, pois, se assim fosse, nenhuma exceção na atividade comercial seria possível, o que, sabe-se, não procede. Reitera-se, por oportuno, que foi opção legítima do legislador autorizar o trabalho em feriados em certas atividades, inclusive comerciais, delegando ao Poder Executivo a correspondente autorização. XIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” TST (RRAG-1849-32.2017.5.10.0802, 4ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 19/12/2023).

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