17 de setembro, 2024

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Trabalho externo trabalho externo. Art. 62, inciso I da CLT. Existência de comunicação sobre conclusão de trabalhos por grupo de whatsapp

Aplicação do art. 6º, parágrafo único da CLT. A adoção de meios telemáticos de comando, controle e supervisão do trabalho se equiparam para os fins do controle de jornada a meios pessoais e diretos, nos termos do art. 6º, parágrafo único da CLT, de modo que a distribuição do trabalho, acompanhada da informação de sua execução em grupo de WhatsApp é suficiente para denotar a possibilidade de controle da jornada. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. TRT-2-(PROC. 1001037-67.2022.5.02.0204 – ROT – 9ª TURMA – REL. BIANCA BASTOS – DEJT 25/9/2023)

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