Acolhendo recurso da União, a 2ª turma do TRF da 3ª Região entendeu que jovens aprendizes são segurados obrigatórios do sistema SAT/RAT, impondo às empresas o dever de recolher tributos correspondentes aos valores pagos a esses trabalhadores.
No caso, a empresa impetrou MS para afastar a cobrança de contribuições ao SAT – seguro acidente de trabalho, RAT risco ambiental do trabalho e a terceiros sobre salários de menores aprendizes.
O que são SAT e RAT? Tratam-se de contribuições previdenciárias pagas pelas empresas para financiar benefícios concedidos pela Previdência Social aos trabalhadores em caso de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais.
A companhia argumentou que os menores aprendizes não deveriam ser considerados segurados obrigatórios para fins previdenciários, sustentando que o programa para menores assistidos, previsto no decreto-lei 2.318/88, não se confundiria com o contrato de aprendizagem regulamentado pela CLT.
Em 1ª instância, a sentença foi favorável à empresa, afastando a exigência de contribuições previdenciárias.
No entanto, a União recorreu defendendo que os menores aprendizes são segurados obrigatórios e que a empresa deveria recolher as contribuições devidas.
No voto, o relator, desembargador Federal Carlos Francisco, destacou que a questão central envolvia a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador e folha de salários, além da aplicabilidade das contribuições previdenciárias aos rendimentos do trabalho.
Segundo o desembargador, o ordenamento constitucional estabelece que os ganhos habituais dos empregados, incluindo menores aprendizes, devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
O relator explicou que o contrato de aprendizagem, previsto na CLT, estabelece que ao aprendiz são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários, incluindo a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao INSS.
Esse entendimento foi reforçado por decisões anteriores do STF e do TST, que reconheceram a relação de emprego do menor aprendiz e a necessidade de incidência tributária sobre os valores pagos, com base no art. 195 da CF.
Acompanhando o entendimento do relator, o colegiado deu provimento à apelação, reconhecendo a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos menores aprendizes.
Processo: 5022758-27.2022.4.03.6100
Veja o acórdão.
https://www.migalhas.com.br/quentes/415491/trf-3-empresa-deve-recolher-sat-rat-sobre-salario-de-aprendizes
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