Da Redação
Companhia de seguros sediada em Belo Horizonte/MG indenizar, em R$ 15 mil, ex-funcionária cega de um olho apelidada de “piratinha”. O tratamento desrespeitoso direcionado à trabalhadora no ambiente laboral foi reconhecido pela 8ª turma do TRT da 3ª região que, no entanto, reduziu a indenização devida à trabalhadora.
Em 1ª instância, o juízo da 3ª vara do trabalho da capital mineira acolheu a demanda da trabalhadora e estabeleceu indenização de R$ 40 mil. Testemunhas afirmaram que a profissional se sentia humilhada ao ser chamada pelo apelido pejorativo pelos colegas.
A empresa recorreu da sentença, alegando que “não restou comprovado qualquer tratamento desrespeitoso ou situações que pudessem causar humilhações e constrangimentos”.
TRT da 3ª região reduziu indenização a funcionária de seguradora chamada de “piratinha”.(Imagem: TRT-3/Divulgação)
Ao analisar o recurso, no entanto, o relator Sércio da Silva Peçanha, manteve a condenação, baseando sua decisão no depoimento de testemunha que confirmou o tratamento desrespeitoso.
Ela relatou que a vítima era chamada por apelidos que destacavam sua deficiência ocular, como “Piratinha”, além de outros como “cabelo de fogo” em referência a um personagem de desenho animado.
O relator entendeu que chamar a funcionária de “piratinha” configura ofensa extrapatrimonial, pois ressalta a deficiência física da mulher.
A redução do valor da indenização de R$ 40 mil para R$ 15 mil foi justificada pela capacidade econômica da empresa e pela necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mantendo, porém, o caráter pedagógico da condenação.
“In casu, sopesando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o sinistro, conforme demonstrado pelo acervo probatório e notadamente o caráter pedagógico da condenação, entendo como adequado minorar o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15 mil, valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 3ª região.
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