16 de outubro, 2024

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TRT-MG reconhece dispensa discriminatória de empregado vítima de AVCI

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua Quarta Turma, considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador portador de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI). Ele trabalhava como auxiliar de serviços em uma empresa de transporte de passageiros, na cidade de Almenara-MG. Na decisão, de relatoria da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, foi anulada a dispensa do trabalhador e determinada a sua imediata reintegração ao emprego. A empresa foi condenada a lhe pagar os salários compreendidos entre a data da dispensa até a efetiva reintegração, assim como férias + 1/3, 13ºs salários e a recolher o FGTS do período. Em razão da dispensa discriminatória, o auxiliar de serviços ainda receberá da empregadora indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A dispensa do empregado, portador de AVCI (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico), presume-se discriminatória, razão pela qual cabia à reclamada o ônus de comprovar que a rescisão se deu por motivos diversos, sob pena de reintegração do obreiro no emprego”, ressaltou a desembargadora. Observou ainda que a prova pericial evidenciou que o empregado se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa, que, portanto, não poderia ter ocorrido, sendo ilegal. Nesse contexto, deu provimento ao recurso do empregado para modificar a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Almenara, que havia afastado o caráter discriminatório da dispensa. O entendimento da relatora foi acolhido, à unanimidade, pelos demais julgadores da Turma.

JURISPRUDÊNCIA DO TST

A decisão se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. De acordo com a relatora, a súmula tem amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, tendo em vista a notória dificuldade que esses trabalhadores encontram para a sua recolocação no mercado de trabalho.

Ao negar os pedidos do auxiliar de serviços, o juízo de primeiro grau considerou que a doença que o vitimou (acidente vascular cerebral isquêmico – AVCI), embora possa ser classificada como grave, não é capaz de suscitar estigma ou preconceito, de forma a presumir o caráter discriminatório da dispensa, até porque não se trata de doença infectocontagiosa. Mas a relatora destacou que a jurisprudência do TST, que resultou da edição da súmula mencionada, tem sido no sentido de que AVC é doença grave e que a dispensa do empregado portador dessa patologia é presumidamente discriminatória. Diante da presunção favorável ao empregado, cabia à empregadora comprovar que a rescisão se deu por outros motivos, o que não se verificou no caso.

DISPENSA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO

O autor foi dispensado sem justa causa no curso do aviso-prévio indenizado. Perícia médica demonstrou que, na época, ele era portador de AVCI (acidente vascular cerebral isquêmico). Na avaliação da relatora, essas circunstâncias autorizam a concluir pela ilegalidade da dispensa, até porque, com vistas à proteção do trabalhador, o período do aviso-prévio integra o tempo de serviço, para todos os efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, parágrafo primeiro, da CLT.

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E ILEGALIDADE DA DISPENSA

O empregado chegou a se afastar do serviço a cargo do INSS, devido a vários sintomas neurológicos que o impediam de trabalhar. Após o período de afastamento, retornou ao trabalho, tendo em vista que não teve o benefício do auxílio-doença prorrogado e foi considerado apto na avaliação de saúde ocupacional. Mas a prova pericial apontou a ausência de capacidade para o trabalho, inclusive desde o afastamento, desacreditando por completo o exame demissional que constatou a aptidão do autor. “Inapto o obreiro para o trabalho na data da dispensa, esta não poderia ter ocorrido”, destacou a relatora. Ela ressaltou que esses fatos também levam à ilegalidade da dispensa, ainda que se afastasse seu caráter discriminatório, impondo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reintegração ao posto de trabalho.

PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

Segundo o pontuado na decisão, não é qualquer doença que gera a presunção de dispensa discriminatória, mas apenas as patologias que suscitem a segregação social do paciente, em razão, principalmente, do medo de contágio pelas outras pessoas ou da dificuldade do paciente de se realocar no mercado de trabalho, em função do preconceito e do desconhecimento acerca da enfermidade. Essa foi a situação verificada pela relatora.

EMPRESA TINHA CONHECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO TRABALHADOR

A julgadora ainda chamou a atenção para o fato de que a empresa não desconhecia a enfermidade do empregado quando o dispensou. É que, segundo observou a perita, na avaliação médica, o autor se apresentou com discurso coerente, porém com “nítida lentificação do raciocínio, períodos de dificuldade de executar a fala e de expressar os pensamentos com palavras (compatível com os relatórios do neurologista assistente)”. Isso fez cair por terra a alegação da empregadora de que não havia indícios da doença do autor no curso do aviso-prévio.

O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR NÃO É ABSOLUTO

É certo que o empregador dispõe do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Esse poder patronal, no entanto, não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de se prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho. Assim, o direito de demitir não pode ser usado de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 5º, 7º, inciso I e 170, caput, da CR/88)”, ponderou a relatora.

DANOS MORAIS

Também foi dado provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil. De acordo com a relatora, o dano moral, no caso, é de natureza objetiva e resulta do reconhecimento da dispensa discriminatória, nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/1995. Conforme pontuado, esse entendimento está de acordo com jurisprudência do TST, no sentido de que, em casos como esse, a ilicitude do comportamento da empregadora dispensa prova de dano, que é presumido. Atualmente, o processo está suspenso provisoriamente, por depender do julgamento de outro processo, que tramita na primeira Vara Cível da Comarca de Almenara.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.06.2023

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