por Superintendência de Relações do Trabalho
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (TRT-21) decidiu que não é lícito e nem razoável atribuir à empregadora responsabilidade indenizatória quando a empregada grávida dispensada deixa de comunicar oportunamente a empresa sobre a gravidez, agindo de má-fé com abuso do direito (Processo TRT-21 – 0000395-49.2023.5.21.0010, DEJT 19/12/2023).
Entenda o caso
Dispensada sem justa causa, passados apenas 2 (dois) dias da demissão, a trabalhadora descobriu que estava grávida. Mesmo sabendo que deveria, imediatamente, comunicar o fato à sua empregadora, a trabalhadora esperou transcorrer quase um ano da dispensa para então ingressar com ação trabalhista alegando possuir estabilidade de emprego[i], requerendo o pagamento de indenização pecuniária substitutiva, relativo ao período de estabilidade.
O pedido foi rejeitado em 1ª instância e, ao chegar no Tribunal, a 1ª Turma confirmou a sentença para negar o direito alegado, destacando que a empregada agiu em flagrante má-fé ao omitir a informação da gravidez e não comunicar à empresa, inviabilizando sua reintegração.
Os julgadores consideraram que, antes da homologação da rescisão, ela já tinha conhecimento da gravidez, que, portanto, deveria ter sido informada à empresa. Argumentaram que, indevidamente, a trabalhadora deixou de comunicar intencionalmente a empregadora, com o objetivo de se valer de uma condenação judicial para obter, exclusivamente, uma indenização pecuniária, sem a devida contraprestação do trabalho. Assim, a decisão destacou que “não é lícito e nem razoável atribuir à empregadora a responsabilidade indenizatória quando a empregada grávida dispensada se distancia das regras básicas da boa-fé, agindo com evidente abuso do direito”.
Observação
Destaca-se que essa decisão se afastou do entendimento uniforme do TST, constante da Súmula 244, I e II:
Súmula nº 244 do TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
[i] A Constituição Federal veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, “b”).
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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