14 de outubro, 2024

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TRT/RS: é indevido o pagamento de adicional de periculosidade a vigia desarmado e sem formação profissional

por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou indevido o pagamento de adicional de periculosidade a vigia que não trabalhava armado e não possuía formação em curso de vigilância (ROT-0021298-04.2018.5.04.0221, DEJT 22/03/2023).

Entenda melhor

No caso, ficou comprovado que o empregado exercia a função de vigia, e não de vigilante, pois não trabalhava armado nem possuía curso de vigilância. Isto é, o empregado não tinha por atribuição reprimir eventual violência ocorrida em seu local de trabalho e a sua atividade se restringia a vigiar.

O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16* dispõe sobre o adicional de periculosidade devido aos empregados que exerçam atividades e operações perigosas, em razão da exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse documento, consta a atividade do vigilante, mas não a do vigia.

Com base nessa diferença entre o trabalho do vigia (que apenas observa e reporta) e do vigilante (que deve intervir em situação de violência), a Turma concluiu que as funções do empregado não se encaixavam na previsão do Anexo 3 da NR-16, e, assim, negou provimento ao recurso do empregado, mantendo a decisão que reconheceu não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade ao vigia.

*ANEXO 3 da NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

  1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
  2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
  3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

Vigilância patrimonial: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos: Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos: Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal: Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores: Segurança na execução do serviço de transporte de valores.

Escolta armada: Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

Segurança pessoal: Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional: Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole: Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

 

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