por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou indevido o pagamento de adicional de periculosidade a vigia que não trabalhava armado e não possuía formação em curso de vigilância (ROT-0021298-04.2018.5.04.0221, DEJT 22/03/2023).
Entenda melhor
No caso, ficou comprovado que o empregado exercia a função de vigia, e não de vigilante, pois não trabalhava armado nem possuía curso de vigilância. Isto é, o empregado não tinha por atribuição reprimir eventual violência ocorrida em seu local de trabalho e a sua atividade se restringia a vigiar.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16* dispõe sobre o adicional de periculosidade devido aos empregados que exerçam atividades e operações perigosas, em razão da exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse documento, consta a atividade do vigilante, mas não a do vigia.
Com base nessa diferença entre o trabalho do vigia (que apenas observa e reporta) e do vigilante (que deve intervir em situação de violência), a Turma concluiu que as funções do empregado não se encaixavam na previsão do Anexo 3 da NR-16, e, assim, negou provimento ao recurso do empregado, mantendo a decisão que reconheceu não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade ao vigia.
*ANEXO 3 da NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
- As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
- São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
- As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
Vigilância patrimonial: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos: Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos: Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal: Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores: Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada: Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal: Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional: Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrole: Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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