17 de março, 2025

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TST afasta condenação que ‘previne’ infrações futuras à cota de aprendizes

Como a empresa havia cumprido a cota prevista em lei para a contratação de aprendizes quase um ano antes do ajuizamento da ação, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Ministério Público do Trabalho para condenar a empresa Ecsam Serviços Ambientais, com sede em Curitiba, por possível descumprimento futuro da exigência legal.

TST afasta condenação por futuro descumprimento de cota de aprendizagem

No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em junho de 2018, verificou-se que a Ecsam não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação. Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição, quando deveria haver 13.

Em maio de 2019, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nesse auto e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade.

O MPT também pediu que a Escam fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o efetivo cumprimento da determinação, a fim de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o MPT conseguiu também aumentar o valor da indenização.

Porém, o recurso quanto à tutela inibitória foi rejeitado. De acordo com o TRT-9, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumprira, espontaneamente, a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.

O TRT-9 destacou que a Escam procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.

Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário. No recurso de revista, o MPT argumentou que, ainda que a empresa tenha regularizado a situação, a condenação é cabível, pois “seu efeito é para o futuro, preventivo”. Também requereu a majoração da indenização por danos morais coletivos.

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ilícito em curso ou em iminência de deflagração. Segundo ele, não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação, como no caso.

O valor da indenização também foi mantido. A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro.

Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ag-AIRR 427-26.2019.5.09.0011

Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2022

 

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