A Orientação Jurisprudencial – OJ-SDI1-394 – do TST, assim estabelece:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
No entanto, o Pleno do TST, sob a relatoria do Min. Amaury Rodrigues Pinto, em 20 de março último, ao julgar o Recurso Repetitivo (0010169-57.2013.5.05.0024), decidiu exatamente o contrário, e 10 Ministros concordaram em alterar a disposição da OJ 394, pois entenderam que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”.
No entanto, para que as empresas não sofram impacto de imediato, o TST modulou os efeitos da decisão, de modo que o novo critério seja aplicado para apuração de horas extras efetivamente trabalhadas a partir da data do julgamento, qual seja, 20/03/2023.
Em suma, a consequência dessa mudança de entendimento será a majoração no cálculo de horas extras a serem pagas aos empregados e a necessidade de que o RH das empresas esteja atento para que a apuração das horas extras não seja efetuada incorretamente, gerando passivo trabalhista ao empregador.
A título de esclarecimento, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais referem-se à “reunião de uma série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo. ”
Por conta disso, constituem importantes ferramentas do Magistrado na formação de seu convencimento e prolação da sentença.
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