04 de outubro, 2024

Notícias

Home » Notícias Jurídicas » TST: empresa deve pagar aviso-prévio e 40% do FGTS a demitidos na pandemia

TST: empresa deve pagar aviso-prévio e 40% do FGTS a demitidos na pandemia

A 5ª turma do TST rejeitou o recurso de uma empresa de malhas, de Jaraguá do Sul/RS, que questionava o pagamento de aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS a empregados demitidos em 2020. Esses trabalhadores haviam recebido verbas rescisórias menores sob a justificativa de força maior devido à pandemia da covid-19. No entanto, o TST entende que o artigo da CLT que permite a redução das verbas rescisórias pela metade só é válido em casos de extinção da empresa, o que não ocorreu.

Tecelões, industriários e outros funcionários foram dispensados em maio de 2020. Eles alegaram que, apesar da justificativa de força maior, a empresa não encerrou suas atividades e parcelou as verbas rescisórias, pagou apenas metade da multa de 40% do FGTS e não quitou o aviso-prévio.

A empresa defendeu-se argumentando que a MP 927/20 reconhecia a pandemia como força maior, conforme o artigo 501 da CLT, e que o aviso-prévio não era devido por se tratar de uma rescisão “por motivos alheios à vontade do empregador”.

Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia.

Empresa não reduziu faturamento

A primeira instância decidiu a favor dos empregados, observando que, mesmo que fosse considerada a força maior, a empresa não encerrou suas operações, o que inviabilizaria a execução dos contratos de trabalho. A sentença destacou que a MP 927/20 trouxe medidas para preservar empregos, mas, ainda assim, a empresa demitiu 11 funcionários menos de um mês depois.

O TRT da 12ª região confirmou a decisão, afirmando que, embora o faturamento da empresa tenha caído, a redução foi de apenas 10%. Segundo o TRT, a empresa poderia ter optado por manter os empregados com redução de jornada, conforme previsto em outras medidas provisórias, mas escolheu demiti-los.

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa no TST, ressaltou que o artigo 502, inciso II, da CLT, prevê a redução das verbas rescisórias à metade apenas em caso de extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Embora a MP 927/20 tenha considerado a pandemia como força maior, o estabelecimento da empresa não foi fechado por conta da crise, tornando inaplicável a alegação de força maior.

Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

https://www.migalhas.com.br/quentes/415882/empresa-deve-pagar-aviso-previo-e-40-do-fgts-a-demitidos-na-pandemia

 

Comentários