
3ª turma da Corte trabalhista enfatizou que penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT devem ser aplicadas na hipótese de falência posterior ao fim do contrato de trabalho.
Empresa que teve falência decretada deverá pagar multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Assim decidiu a 3ª turma do TST, segundo a qual, a súmula que dispensa do pagamento da penalidade não se aplica quando a falência é decretada após o rompimento do contrato de trabalho.
No caso, ex-funcionários de uma usina ajuizaram ação trabalhista reivindicando verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Os referidos dispositivos estabelecem penalidades ao empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo legal.
O art. 467 prevê uma multa de 50% sobre as verbas incontroversas não pagas no momento da rescisão. Já o art. 477, § 8º, impõe multa equivalente ao salário do empregado caso as verbas rescisórias não sejam quitadas no prazo de até 10 dias após a rescisão do contrato.
A falência da empresa foi decretada em julho de 2019, meses após a rescisão dos contratos de trabalho, ocorrida em janeiro do mesmo ano.
Em 1ª instância o juízo acolheu os pedidos dos trabalhadores e arbitrou as multas. A empresa recorreu e o TRT manteve a condenação.
A empregadora então, interpôs recurso na Corte trabalhista, buscando a revisão da decisão com base na súmula 388 do TST, que isenta massas falidas das multas.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Maurício José Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência do TST é clara ao determinar que as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas quando a rescisão contratual ocorre antes da decretação da falência.
“Consoante a jurisprudência desta Corte, as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são devidas nos casos em que a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, o que se coaduna com a hipótese dos autos. É limitada, portanto, a aplicação da Súmula 388/TST para os casos em que a massa falida se encontra impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observância do quadro geral de credores.”
Segundo o relator, o entendimento visa proteger os direitos dos trabalhadores em situações em que a empresa, ainda em funcionamento regular à época da rescisão, deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas.
Processo: 0010253-88.2019.5.03.0061
Veja o acórdão.
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