25 de abril, 2024

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TST valida o regime de compensação previsto em norma coletiva mesmo com a prestação de horas extras habituais

Por Gerência Executiva de Relações do Trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu a validade de acordo coletivo que previa tanto o regime de compensação quanto a prestação de trabalho extraordinário(TST-RR-3-24.2020.5.14.0006, DEJT de 11.2.2022). Para o colegiado, no caso concreto, a prestação de horas extras habituais não descaracterizou o acordo de compensação de jornada, pois a norma coletiva previa ambas as possibilidade

No caso em tela, o trabalhador reclamava, com fundamento na Súmula 85, IV, do TST*, a descaracterização do regime de compensação previsto em norma coletiva, por ter prestado habitualmente jornada extraordinária (aos sábados), destarte, requerendo o pagamento das horas extras de todo o período contratual. Baseadas nessa Súmula, as instâncias ordinárias (6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO/AC), acataram os fundamentos do trabalhador e condenaram a empresa ao pagamento de horas extras. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

Ao julgar a controvérsia, o Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho, além de evidenciar a prevalência da norma coletiva sobre a lei em determinadas matérias trabalhistas, entendeu que a interpretação dada pelo Tribunal Regional à Súmula 85, IV, do TST não observou a peculiaridade desse caso concreto, em que a norma coletiva, além de prever a compensação de jornada, autorizava a prestação de trabalho extraordinário.

Segundo o relator, os precedentes que embasaram a edição desta súmula diziam respeito ao expresso descumprimento de condições ajustadas em normas coletivas quanto ao regime de compensação, ao contrário deste caso, em que as disposições expressas na norma coletiva (compensação de jornada e possibilidade de trabalho extraordinário) foram estritamente observadas. Assim, mesmo que a primeira parte do inciso IV da Súmula preveja que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, deve ser levado em consideração o caso concreto.

Ainda, segundo o relator: “(…) o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria, qual seja, o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. Daí que, desconsiderar o pactuado e onerar ainda mais a Empresa que atendeu às reivindicações obreiras, soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da Justiça Social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé”. Ponderou também que, além de a norma coletiva prever a possibilidade da realização de horas extras com pagamento em percentual superior ao previsto em lei, a compensação de horários e a autonomia da vontade negocial são asseguradas pela Constituição Federal (art. 7º XIII e XXVI) e pela CLT.

Diante destes argumentos, a Turma, ao concluir que houve má aplicação da aludida súmula, reformou a decisão de origem, afastando a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

* Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

(…)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

Fonte: CNI

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