Restando incontroverso que a reclamada pagava regularmente determinado valor a título de vale-transporte, o ônus de comprovar que seus gastos com deslocamento residência-trabalho e vice-versa eram superiores aos valores recebidos era da reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. TRT-2 – PROC. 1000724-44.2023.5.02.0472 – ROT – 12ª TURMA – REL. PAULO KIM BARBOSA – DEJT 16/11/2023)
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