A jurisprudência prevalecente nesta Corte de Justiça Social orienta-se no sentido de que os valores apontados na petição inicial indicam mera estimativa, para efeito de delimitação do valor da causa. 2. Com efeito, não se revela razoável a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial quando da proposição da reclamação trabalhista, na medida em que obsta o acesso ao Poder Judiciário, postulado fundamental da Constituição da República, elencado no art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Assim, indevida a limitação da condenação ao pagamento dos créditos trabalhistas, postulados pela parte autora, ao valor indicado na peça exordial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST. RR – 197-30.2019.5.12.0001 DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2023, RELATORA DESEMBARGADORA CONVOCADA: MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/09/2023.
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