Um motorista vendedor que cumpria jornadas de trabalho superiores a 13h diárias e mais de 75h semanais deverá receber indenização por dano moral existencial. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia concedido indenização por danos morais de R$ 2,8 mil em razão da carga horária excessiva. O dano moral foi classificado como existencial e a reparação aumentada para R$ 25 mil.
Conforme as provas produzidas, a sentença fixou a jornada entre 5h30 e 19h, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o término acontecia às 16h. Os intervalos para repouso e alimentação eram de 15 minutos por jornada. O preposto da empresa admitiu que não acontecia de os motoristas interromperem a rota, pois o trabalho só terminava depois de concluídas todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eram visitados de 15 a 20 clientes.
Além disso, alegando a falta de vendedores, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração. Não se tratava do abono, por livre escolha dos empregados, mas de uma imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas comprovaram as alegações do motorista.
As partes recorreram quanto a diferentes itens da sentença. O empregado, para majorar o valor da indenização. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, foi suficientemente evidenciada a jornada extenuante, sendo configurado o dano existencial. “Essa circunstância, por evidente, restringe significativamente o seu convívio familiar e social, além de prejudicar direta e amplamente a sua saúde física e mental”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel participaram do julgamento. A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 24.08.2023
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