07 de outubro, 2024

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Vínculo empregatício. Prestação de serviços por sociedade empresária. Fraude não comprovada

O vínculo de emprego se comprova com a configuração dos elementos caracterizadores dos sujeitos da relação empregatícia. Vale dizer, com a prova dos requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da CLT (prestação de serviços, contraprestação salarial, não eventualidade – exceto para o contrato intermitente – e subordinação jurídica). Acresce que, no caso concreto, é incontroversa a prestação de serviços por sociedade empresária, cuja formação, na tese autoral, decorreu de fraude praticada pela reclamada. Desta forma, o reconhecimento do liame empregatício ficou dependente de prova da alegada fraude na constituição da pessoa jurídica, contratada pela reclamada. O ônus probatório incumbia ao autor, que fez a alegação (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Tratando-se de fato grave, exige-se prova robusta e bem delineada, haja vista as consequências advindas para os envolvidos com a ilegalidade (art. 981 e segs. do CC). A fraude não pode ser presumida, mas pressupõe demonstração inequívoca. Entretanto, da análise do conjunto probatório, o autor não se desvencilhou de seu encargo. Recurso do reclamante não provido. TRT-2-(PROC. 1001228-17.2019.5.02.0011 – AI – 1ª TURMA – REL. MOISÉS DOS SANTOS HEITOR – DEJT 10/4/2023)

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