Notas & Informações, O Estado de S.Paulo
A aprovação da Emenda Constitucional (EC) 107/2020, que adiou o calendário das eleições municipais em função da pandemia do novo coronavírus, foi uma demonstração por parte do Congresso de responsabilidade com a democracia e com a saúde da população. Previstos originalmente para os dias 4 e 25 de outubro, o primeiro e o segundo turnos serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro. Tão importante quanto adiar as datas, o que ajuda a prevenir a disseminação do novo coronavírus, foi assegurar que as eleições ocorram ainda neste ano, excluindo, assim, qualquer risco de prorrogação dos atuais mandatos.
Na tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 18/20, um ponto especialmente positivo foi a desistência do Congresso de autorizar a possibilidade de propaganda partidária gratuita – que de gratuita não tem nada – no rádio e na televisão fora do período eleitoral. Essa modalidade de inserção foi proibida em 2017. Desde então, há quem tente restituí-la. No ano passado, os parlamentares aprovaram uma medida semelhante, que foi vetada pelo presidente Bolsonaro.
Durante a tramitação da PEC 18/20, partidos do Centrão tentaram colocar como condição para apoiar o adiamento das eleições municipais a volta dessa propaganda eleitoral. No entanto, a manobra não deu certo. A PEC foi devidamente aprovada, sem que fosse preciso ter de volta a tal propaganda partidária gratuita. Só faltava que, para apoiar uma medida de caráter sanitário, parlamentares precisassem impor ao País tão nefasta contrapartida.
De forma prudente, uma vez que não se sabe ao certo qual será a situação sanitária no fim do segundo semestre, a EC 107/2020 estabeleceu que as novas datas das eleições – dias 15 e 29 de novembro – poderão sofrer modificações “no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas”. Essa eventual mudança exige nova manifestação pelo Congresso, por meio de decreto legislativo, que, para tanto, deverá ser acionado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o devido parecer da autoridade sanitária nacional.
De todo modo, a EC 107/2020 fixou como data-limite impreterível para a realização das eleições o dia 27 de dezembro de 2020. Nesse caso, deverá o TSE dispor sobre as medidas cabíveis para a conclusão do processo eleitoral a seu devido tempo.
A data da posse dos prefeitos e vereadores que serão eleitos no pleito do segundo semestre não foi alterada. Manteve-se o dia 1.º de janeiro de 2021. Com isso, assegurou-se que os atuais mandatos terão o devido término, sem nenhuma prorrogação. Trata-se de um ponto inegociável. Uma coisa é a mudança do calendário eleitoral, em razão das circunstâncias excepcionais da pandemia do novo coronavírus, outra coisa, completamente diferente, é uma indevida e ilegítima ampliação do mandato popular.
Não cabe ao Poder Legislativo estender mandato político de quem quer que seja. O voto conferiu aos atuais prefeitos e vereadores um mandato por prazo determinado, que termina em 31 de dezembro deste ano. Eventual prorrogação do mandato representaria exercício de poder político além do conferido nas urnas, o que contraria frontalmente o Estado Democrático de Direito.
Por força da situação sanitária no País, a EC 107/2020 autorizou “a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”. Assim, o Congresso mostrou que, mesmo dentro de circunstâncias extraordinárias como as impostas pela covid-19, é possível conciliar zelo com a saúde pública e a plena lisura do processo eleitoral. Para tanto, foi decisivo o trabalho de diálogo e coordenação do TSE com o Congresso, o que comprova que o bom funcionamento das instituições, dentro da lei, é sempre a melhor resposta para as circunstâncias adversas.
Comentários