Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Mercados, Armazéns, Mercearias, Empórios, Mercadinhos, Quitandas, Frutarias, Sacolões, Laticínios, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Adegas, Tabacarias, Bombonieres, Lojas de Bebidas, de Ração Animal, de Suplementos Alimentares, de Produtos Naturais, Dietéticos, Congelados, Delicatessens e de Conveniência do Estado de São Paulo.

Carnaval 2025: apesar da importância cultural para o brasileiro, não é legalmente feriado

Reiteramos os esclarecemos de que o Carnaval não é feriado nacional, mas como existe a possibilidade de Lei Municipal o declarar como feriado, é importante consultar a legislação de cada município.

Durante o período festivo de carnaval, o comércio poderá funcionar normalmente, sendo que não haverá acréscimos na remuneração dos empregados.

No ano de 2025 o carnaval será comemorado nos dias 03, 04 e 05 de março, sendo o último dia a quarta-feira de cinzas.

NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO

Com base na legislação, se não houver uma Lei Municipal determinando que o Carnaval é Feriado, o trabalho nesse dia será considerado normal e o não comparecimento ao serviço implicará no descontado do salário do empregado que não justificar a ausência.

Apesar de não ser considerado feriado em muitos municípios, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão do carnaval representar uma festa tradicional de nosso País.

Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:

– Exigir o trabalho normal do empregado;

– Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;

– Dispensar o empregado sem contrapartida por mera liberalidade – nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática; em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

Para as cidades em que o Carnaval seja declarado por Lei como feriado, devem ser observadas as regras previstas em norma coletiva, ressaltando ainda, que o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado na convenção, observada a legislação local.

Jurisprudência:

O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada com o entendimento de que a terça-feira de carnaval não é feriado, ressalvada previsão expressa em lei municipal.

Em decisão, o ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, registrou que os feriados devem ser declarados em lei, e a “praxe consuetudinária, em que pese fonte do direito, não tem o condão de atribuir à terceira-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei” (RR-10116- 11.2020.5.18.0011, j. 3 de agosto de 2022)

Contribuições 2025

As contribuições são cruciais para o fortalecimento da categoria empresarial, pois subsidia uma variedade de atividades essenciais, como a elaboração de estudos e pareceres, convenções coletivas de trabalho, realização de sondagens de mercado, e desenvolvimento de estratégias para a representação e defesa de interesses junto a órgãos públicos, entre diversas outras ações. Esteja em dia com o Sincovaga SP e usufrua dos inúmeros benefícios.

Certidões Obrigatórias

Os benefícios abaixo são assegurados por meio das certidões emitidas pelo Sincovaga SP e validadas pelo Sindicato dos Comerciários, dentro do prazo determinado pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)