Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Mercados, Armazéns, Mercearias, Empórios, Mercadinhos, Quitandas, Frutarias, Sacolões, Laticínios, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Adegas, Tabacarias, Bombonieres, Lojas de Bebidas, de Ração Animal, de Suplementos Alimentares, de Produtos Naturais, Dietéticos, Congelados, Delicatessens e de Conveniência do Estado de São Paulo.

Contribuição

Sindical Patronal 2025

A Contribuição Sindical tornou-se facultativa a partir da Reforma Trabalhista em 2017, no entanto a mesma continua tendo seu papel para a manutenção da entidade, seja para o contínuo fortalecimento do setor, manutenção de serviços importantes e necessários para as empresas representadas.

O fato de a contribuição ser agora facultativa não diminui sua importância para a saúde econômica de uma empresa, neste novo cenário as empresas continuarão a seguir as convenções coletivas necessária para uma boa relação entre empregado e empregador.

E para esse e outros serviços é imprescindível à atuação do Sincovaga SP, considerando que mantemos assessorias técnicas nas áreas trabalhistas, de pessoal, tributária, e econômica, elaborando estudos e pareceres jurídicos e econômicos que auxiliam as empresas em pontos importantes na tomada de decisão, além de oferecer inúmeros benefícios. 

Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2025.

A tabela mencionada no documento é essencial para determinar os valores da Contribuição Sindical de 2025.

Assim, ela apresenta: 


1. Base de Cálculo e Faixas: Define valores a partir do capital social das empresas e os percentuais de contribuição aplicáveis a cada faixa, além das parcelas adicionais que devem ser somadas. Isso permite um cálculo preciso e escalonado, respeitando a capacidade contributiva de
diferentes categorias.

2. Reajustes: Esclarece o reajuste aplicado pelo INPC, garantindo que os valores reflitam as mudanças econômicas recentes.


3. Contribuições Mínimas e Máximas: Estabelece limites inferiores e superiores para a contribuição, protegendo empresas menores com valores mínimos e regulamentando contribuições maiores para empresas de grande porte.

Tabela 1

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 537,05
Contribuição devida = R$ 161,12

Tabela 2

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Classe de Capital Social (em R$) Alíquota % Parcela a adicionar (R$)
1
de 0,01 a 40.278,75
Contribuição Mínima
322,23
2
de 40.278,76 a 80.557,50
0,80%
3
de 80.557,51 a 805.575,00
0,20%
483,34
4
de 805.575,01 a 80.557.500,00
0,10%
1.288,92
5
de 80.557.500,01 a 429.640.000,00
0,02%
60.911,14
6
de 429.640.000,01 em diante
Contribuição Máxima
151.662,92

NOTAS:

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2025 pelo INPC de 3,71%, fixando a contribuição mínima em R$ 322,23 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), o que equivale a R$ 26,85 (vinte e seis e oitenta e cinco centavos) mensais; 

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 40.278,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 322,23, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 429.640.000.01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 151.662,12, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 047/2024.

5. Data de recolhimento:
Empregadores: 31.JAN.2025;
Autônomos: 28.FEV.2025;

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Olá, empresário e contador, é um prazer tê-los aqui. 

Caso não tenha recebido o boleto pelo correio, preencha o formulário ao lado ou solicite através do e-mail: contribuicao@sincovaga.com.br, informando: Razão Social, CNPJ e Capital Social.

Mais informações: (11) 3335-1100. 

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