Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Mercados, Armazéns, Mercearias, Empórios, Mercadinhos, Quitandas, Frutarias, Sacolões, Laticínios, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Adegas, Tabacarias, Bombonieres, Lojas de Bebidas, de Ração Animal, de Suplementos Alimentares, de Produtos Naturais, Dietéticos, Congelados, Delicatessens e de Conveniência do Estado de São Paulo.
Especialmente desenhado para microempresas e empresas de pequeno porte (com até 20 funcionários), o Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) permite a prática de valores reduzidos de pisos salariais em novas contratações, oferecendo uma economia significativa e 100% legal na folha de pagamento – está previsto na Lei Complementar n. 123/2006.
Selecione a região e preencha as quantidades de empregados para estimar a economia da sua empresa com o Regime Especial de Piso Salarial (REPIS).
Passo 1 – Selecione a região da sua empresa
Passo 2 – Informe a quantidade de empregados por faixa
Confira abaixo a estimativa de economia para a sua empresa com base nos dados informados.
Número de empregados:
Economia por empregado:
Economia mensal total:
Economia anual total:
Número de empregados:
Economia por empregado:
Economia mensal total:
Economia anual total:
Economia mensal total:
Sua economia estimada em 12 meses:
* Valores estimativos, com base nos pisos do REPIS Comerciários. O enquadramento definitivo depende da Convenção Coletiva da sua região. Consulte sempre a CCT vigente e a assessoria do SINCOVAGA SP.
Centenas de empresas do comércio já utilizam o REPIS para reduzir custos trabalhistas com segurança jurídica.
Sua empresa pode economizar com o REPIS!
Se a sua empresa se enquadra no REPIS, cumpre os pisos reduzidos conforme o número de empregados, além das cláusulas obrigatórias da Convenção Coletiva, já pode solicitar sua
Certidão de Adesão ao Sincovaga e garantir todos os benefícios do Regime Especial de Piso Salarial.
O REPIS é a ferramenta ideal para garantir estabilidade financeira ao reduzir os custos trabalhistas de sua empresa. Com economia de até 10% na folha de pagamento, você pode reinvestir no crescimento e na expansão de seu negócio, tudo isso dentro de um quadro legal, seguro e confiável.
Adotar o REPIS não só reduz seus custos operacionais mas também aumenta a competitividade do seu negócio no mercado. Esta abordagem permite que você ofereça preços mais competitivos ou invista em áreas críticas como inovação, marketing e desenvolvimento de produto, impulsionando assim a rentabilidade.
Com a certificação fornecida pelo Sincovaga SP, seu acesso ao REPIS é garantido, assegurando que todas as práticas salariais diferenciadas estejam em plena conformidade com a legislação vigente. Este regime é uma garantia de que você está operando dentro das normas legais, proporcionando tranquilidade tanto para você quanto para seus funcionários.
Agora é o momento de transformar a gestão financeira da sua empresa. Entre em contato com o Sincovaga SP para obter sua certidão e comece a utilizar o REPIS. É hora de levar seu negócio a um novo nível de eficiência e competitividade, aproveitando esta solução legal e eficaz.
Para facilitar o entendimento e garantir que as empresas utilizem corretamente o Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), preparamos um FAQ completo com as dúvidas mais frequentes.
O REPIS (Regime Especial de Salários para Empresas com até 20 Empregados) é um regime diferenciado aprovado em Convenção Coletiva de Trabalho, com o objetivo de permitir que empresas de menor porte (Mei, Me, EPP e Eireli) adotem pisos salariais reduzidos, desde que cumpram integralmente as regras previstas na Cláusula da Convenção Coletiva.
A CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) estabelece dois grupos:
Empresas com até 5 empregados;
Empresas com 6 a 20 empregados.
Não.
Para aderir ao REPIS, o piso salarial deve ser idêntico ao valor estabelecido na CCT.
Se a empresa paga um valor acima dos pisos especiais, ela não está cumprindo a regra do REPIS e, portanto, não pode permanecer enquadrada no regime.
Esse é um erro recorrente que invalida automaticamente as condições do REPIS.
Não.
A certidão é apenas uma das condições previstas pela CCT.
Ela não comprova que a empresa cumpre todos os requisitos.
A empresa deve:
Cumprir os pisos reduzidos conforme o número de empregados.
Cumprir integralmente todas as cláusulas associadas, inclusive o Plano de Assistência e Cuidado Pessoal (BEM MAIS).
Observar jornada, compensações e demais regras da CCT.
O descumprimento de qualquer requisito pode levar à notificação da empresa.
Sim.
A Certidão de Adesão tem validade limitada à vigência da CCT.
Ao inicio de cada vigência, a empresa precisa solicitar uma nova certidão, mesmo que nada tenha mudado no seu quadro de empregados.
Empresas que utilizam o REPIS sem a certidão válida estão irregulares e podem ser notificadas.
Sim.
O Plano de Assistência e Cuidado Pessoal é obrigatório para todas as empresas da Capital de São Paulo enquadradas no REPIS, conforme previsto na cláusula seguinte.
Entre as obrigações:
Implementação automática do Plano para todos os empregados ativos.
Pagamento mensal do auxílio de R$ 14,17 por trabalhador.
Inclusão de dependentes (opcional para o empregado).
Manutenção do benefício mesmo em casos de afastamento.
Cumprimento dos procedimentos definidos pela gestora do plano.
O não pagamento do auxílio ou o descumprimento das obrigações implica penalidades previstas na própria cláusula.
A CCT é clara:
A empresa poderá ser comunicada para regularizar sua situação junto ao sindicato laboral (Parágrafo 2º).
Há penalidades relacionadas ao Plano de Assistência e Cuidado Pessoal em caso de atraso ou falta de pagamento.
O enquadramento no REPIS pode ser invalidado, obrigando a empresa a aplicar os pisos salariais gerais, superiores.
A CCT prevê:
Certidão de Adesão emitida pelo SINCOVAGA (condição obrigatória). Essa solicitação deve ser feita através do site www.sincovaga.com.br
Observância integral das cláusulas correlatas, especialmente:
Pisos salariais.
Jornada e compensações.
Cláusula do Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.
O Sincovaga SP encaminha mensalmente ao sindicato laboral a relação das empresas que receberam a Certidão (Parágrafo 6º), mas o cumprimento das demais obrigações continua sob responsabilidade da empresa.
A mudança de faixa altera o piso obrigatório.
Se a empresa ultrapassa 5 empregados, ela deve aplicar o piso da segunda faixa (6 a 20 empregados).
O uso indevido do piso inferior leva à perda das condições do REPIS.
Não.
O benefício é parte integrante do regime especial.
O REPIS só é válido se:
A Certidão foi emitida.
O piso correto foi aplicado.
O Plano de Assistência e Cuidado Pessoal foi integralmente cumprido.
Faltar qualquer uma das três condições impede o enquadramento no REPIS.
Os mais comuns são:
Pagar salários acima ou abaixo do piso especial (o que caracteriza não enquadramento).
Não solicitar a Certidão para todas as vigências.
Não cumprir o Plano de Assistência e Cuidado Pessoal. (Condição exclusiva da Capital).
Mudança de faixa de empregados sem ajustar o piso.
Considerar a certidão como autorização absoluta, ignorando a obrigatoriedade de observar todas as demais cláusulas.
Se a empresa está pagando salário acima ou abaixo do piso do REPIS, ela não atende às condições do regime e não pode permanecer enquadrada nele. Nesse caso, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
Solicitar ao SINCOVAGA a exclusão da Certidão do REPIS
A empresa deve fazer contato com a equipe do SINCOVAGA e solicitar a exclusão da Certidão de Adesão, regularizando sua situação perante o sindicato patronal e o sindicato laboral.
Ajustar o salário do empregado para o piso geral da categoria
A empresa deve aplicar o piso previsto na Cláusula – Salário de Admissão, correspondente ao piso geral (não reduzido), conforme estabelecido na CCT vigente.
Esse procedimento é necessário para evitar notificações, questionamentos e divergências de cumprimento perante o sindicato laboral.
Não.
Esse empregado não pode ser incluído no REPIS, mesmo que o salário atual dele seja inferior ao novo piso do regime especial.
O motivo é que o REPIS, conforme previsto na CCT, é exclusivamente um salário de admissão. Isso significa que:
O piso do REPIS deve ser aplicado no ato da contratação.
Nenhum empregado que já está no quadro pode ter seu salário ajustado para baixo ou reenquadrado para se adequar ao valor do REPIS.
Um empregado que já recebe salário diferente (seja acima ou abaixo) não pode ser transferido para o REPIS posteriormente, mesmo que o valor atual seja inferior ao piso vigente do regime especial.
Nesse caso específico, como o trabalhador já recebia salário inferior ao piso geral da categoria, a situação estava irregular — e a solução correta é ajustar para o piso da categoria, conforme a Cláusula – Salário de Admissão, e não o incluir no REPIS.
Atenção, empresário e contador: Consultem a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de sua região. Ela descreve a Base Salarial e o cálculo do Regime Especial de Piso Salarial (REPIS).