A comprovação de trabalho realizado pelos empregados em dias de feriado, quando não demonstrada a reiteração da conduta do empregador, não caracteriza, por si só, a prática de ato ilícito grave o suficiente para presumir que houve abalo aos direitos da personalidade de seus empregados ou da coletividade. Portanto, o pleito de pagamento de indenização por dano moral coletivo é indevido. Provimento negado. (TRT DA 4ª REGIÃO, 4ª TURMA, 0020848-96.2021.5.04.0531 ROT, em 10/11/2022, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)