Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Mercados, Armazéns, Mercearias, Empórios, Mercadinhos, Quitandas, Frutarias, Sacolões, Laticínios, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Adegas, Tabacarias, Bombonieres, Lojas de Bebidas, de Ração Animal, de Suplementos Alimentares, de Produtos Naturais, Dietéticos, Congelados, Delicatessens e de Conveniência do Estado de São Paulo.

Decisão Provisória TRF da 3ª Região – Agravo de Instrumento Nº 5029274-88.2026.4.03.0000

Esclarecemos que a decisão obtida em sede de liminar na ação nº 5029274-88.2026.4.03.0000, movida pela Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS, atinge, apenas e tão somente, o poder regulamentar e fiscalizatório do Poder Público.

A controvérsia diz respeito à eficácia das Portarias editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo a decisão provisória restabelecido, para os associados da ABRAS, os efeitos da Portaria MTP nº 671/2021.

Assim, a decisão, de caráter provisório e com efeitos restritos aos associados da ABRAS, impede, neste momento, ações fiscalizatórias fundadas nas Portarias posteriormente editadas quanto ao trabalho em feriados sem previsão em convenção coletiva.

A decisão não afasta a exigência prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal.

Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão proferida no TST-AIRR-0011308-39.2023.5.03.0092, em 6 de fevereiro de 2026, enfrentou expressamente a aplicação da Portaria MTP nº 671/2021 e reafirmou que o trabalho em feriados no comércio em geral somente é válido quando houver autorização expressa em norma coletiva, além da observância da legislação municipal, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.

No mesmo sentido, podem ser citados os recentes precedentes RR-0001022-53.2022.5.08.0106, RR-802-50.2021.5.08.0119 e AIRR-830-08.2022.5.08.0111, todos do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, a decisão liminar não altera a exigência estabelecida pelo art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 para o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral.

O SINCOVAGA continuará acompanhando, com cautela, o andamento do processo e aguardará a decisão final, mantendo seus representados devidamente informados.

Contribuições 2025

As contribuições são cruciais para o fortalecimento da categoria empresarial, pois subsidia uma variedade de atividades essenciais, como a elaboração de estudos e pareceres, convenções coletivas de trabalho, realização de sondagens de mercado, e desenvolvimento de estratégias para a representação e defesa de interesses junto a órgãos públicos, entre diversas outras ações. Esteja em dia com o Sincovaga SP e usufrua dos inúmeros benefícios.

Certidões Obrigatórias

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