Esclarecemos que a decisão obtida em sede de liminar na ação nº 5029274-88.2026.4.03.0000, movida pela Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS, atinge, apenas e tão somente, o poder regulamentar e fiscalizatório do Poder Público.
A controvérsia diz respeito à eficácia das Portarias editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo a decisão provisória restabelecido, para os associados da ABRAS, os efeitos da Portaria MTP nº 671/2021.
Assim, a decisão, de caráter provisório e com efeitos restritos aos associados da ABRAS, impede, neste momento, ações fiscalizatórias fundadas nas Portarias posteriormente editadas quanto ao trabalho em feriados sem previsão em convenção coletiva.
A decisão não afasta a exigência prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal.
Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão proferida no TST-AIRR-0011308-39.2023.5.03.0092, em 6 de fevereiro de 2026, enfrentou expressamente a aplicação da Portaria MTP nº 671/2021 e reafirmou que o trabalho em feriados no comércio em geral somente é válido quando houver autorização expressa em norma coletiva, além da observância da legislação municipal, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
No mesmo sentido, podem ser citados os recentes precedentes RR-0001022-53.2022.5.08.0106, RR-802-50.2021.5.08.0119 e AIRR-830-08.2022.5.08.0111, todos do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, a decisão liminar não altera a exigência estabelecida pelo art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 para o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral.
O SINCOVAGA continuará acompanhando, com cautela, o andamento do processo e aguardará a decisão final, mantendo seus representados devidamente informados.