Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Mercados, Armazéns, Mercearias, Empórios, Mercadinhos, Quitandas, Frutarias, Sacolões, Laticínios, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Adegas, Tabacarias, Bombonieres, Lojas de Bebidas, de Ração Animal, de Suplementos Alimentares, de Produtos Naturais, Dietéticos, Congelados, Delicatessens e de Conveniência do Estado de São Paulo.

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Liminar garante às empresas representadas pelo Sincovaga vale-transporte pelo valor da tarifa comum na capital

O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) obteve, no último dia 04 de fevereiro de 2025, tutela de urgência com o fim de suspender o Art. 3º da Portaria SMT/SIRETRAM nº 31, de 27 de dezembro de 2024, determinando que o Município de São Paulo comercialize o vale-transporte no valor da tarifa comum, de R$ 5,00, às empresas por ele representadas.

O Sincovaga ingressou com ação judicial contra a Portaria SMT/SIRETRAM nº 31, de 27 de dezembro de 2024, que majorou a tarifa do transporte coletivo público de passageiros por ônibus na cidade de São Paulo na categoria vale-transporte de R$ 5,00 para R$ 5,49 a partir de sua publicação em 30 de dezembro do mesmo ano, mantendo o valor atual de R$ 5,00 para a tarifa pública básica, o que onerou absurdamente as empresas representadas pela entidade.

O processo nº 1002350-08.2025.8.26.0053 está sendo julgado na 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Sindicato alegou a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, bem como inconstitucionalidade do referido artigo, pelo fato de vale-transporte se tratar de matéria de competência legislativa exclusiva da União.

Em Agravo de Instrumento, o Juiz Relator Antonio Celso Aguilar Cortez ressaltou que “a majoração do preço do vale-transporte em comparação à tarifa comum descumpre o preceituado na Lei Federal nº 7.481/85 e o Decreto Federal nº 95.247/87, trazendo grave prejuízo ao comércio, pois obriga as empresas representadas pelo Sincovaga a dispender grande soma de recursos para comprar o vale-transporte, comparativamente com a tarifa comum”.

O Relator concedeu a tutela de urgência para o fim de suspender o Art. 3º da Portaria SMT/SIRETRAM nº 31, de 27 de dezembro de 2024, até o final da lide, determinando que o Município de São Paulo comercialize o vale-transporte no valor da tarifa de R$ 5,00 às empresas por ele representadas.
Ainda segundo o magistrado, “não se vislumbra razão para se diferenciar os beneficiários do vale-transporte dos demais usuários do sistema de transporte urbano municipal, com que se mostra descabida a cobrança diferenciada para o uso do mesmo serviço”. O magistrado citou ainda semelhantes julgados na mesma 10ª Câmara de Direito Público: Apelação nº 1009362-93.2023.8.26.0554, Des. Rel. Torres de Carvalho e Apelação nº 1026343-90.2019.8.26.0053, Des. Rel. José Eduardo Marcondes Machado).

Dessa forma, até decisão final, a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público no município de São Paulo fica obrigada a emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores representados pelo Sincovaga, assumindo os custos dessa obrigação sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

O Sincovaga está sendo representado pelo Dr. Alexandre Dias de Andrade Furtado.

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Contribuições 2025

As contribuições são cruciais para o fortalecimento da categoria empresarial, pois subsidia uma variedade de atividades essenciais, como a elaboração de estudos e pareceres, convenções coletivas de trabalho, realização de sondagens de mercado, e desenvolvimento de estratégias para a representação e defesa de interesses junto a órgãos públicos, entre diversas outras ações. Esteja em dia com o Sincovaga SP e usufrua dos inúmeros benefícios.

Certidões Obrigatórias

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