O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) obteve, no último dia 04 de fevereiro de 2025, tutela de urgência com o fim de suspender o Art. 3º da Portaria SMT/SIRETRAM nº 31, de 27 de dezembro de 2024, determinando que o Município de São Paulo comercialize o vale-transporte no valor da tarifa comum, de R$ 5,00, às empresas por ele representadas.
O Sincovaga ingressou com ação judicial contra a Portaria SMT/SIRETRAM nº 31, de 27 de dezembro de 2024, que majorou a tarifa do transporte coletivo público de passageiros por ônibus na cidade de São Paulo na categoria vale-transporte de R$ 5,00 para R$ 5,49 a partir de sua publicação em 30 de dezembro do mesmo ano, mantendo o valor atual de R$ 5,00 para a tarifa pública básica, o que onerou absurdamente as empresas representadas pela entidade.
O processo nº 1002350-08.2025.8.26.0053 está sendo julgado na 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Sindicato alegou a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, bem como inconstitucionalidade do referido artigo, pelo fato de vale-transporte se tratar de matéria de competência legislativa exclusiva da União.
Em Agravo de Instrumento, o Juiz Relator Antonio Celso Aguilar Cortez ressaltou que “a majoração do preço do vale-transporte em comparação à tarifa comum descumpre o preceituado na Lei Federal nº 7.481/85 e o Decreto Federal nº 95.247/87, trazendo grave prejuízo ao comércio, pois obriga as empresas representadas pelo Sincovaga a dispender grande soma de recursos para comprar o vale-transporte, comparativamente com a tarifa comum”.
O Relator concedeu a tutela de urgência para o fim de suspender o Art. 3º da Portaria SMT/SIRETRAM nº 31, de 27 de dezembro de 2024, até o final da lide, determinando que o Município de São Paulo comercialize o vale-transporte no valor da tarifa de R$ 5,00 às empresas por ele representadas.
Ainda segundo o magistrado, “não se vislumbra razão para se diferenciar os beneficiários do vale-transporte dos demais usuários do sistema de transporte urbano municipal, com que se mostra descabida a cobrança diferenciada para o uso do mesmo serviço”. O magistrado citou ainda semelhantes julgados na mesma 10ª Câmara de Direito Público: Apelação nº 1009362-93.2023.8.26.0554, Des. Rel. Torres de Carvalho e Apelação nº 1026343-90.2019.8.26.0053, Des. Rel. José Eduardo Marcondes Machado).
Dessa forma, até decisão final, a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público no município de São Paulo fica obrigada a emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores representados pelo Sincovaga, assumindo os custos dessa obrigação sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
O Sincovaga está sendo representado pelo Dr. Alexandre Dias de Andrade Furtado.
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